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II SÉRIE — NÚMERO 102

de vendas da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura, na Avenida de Miguel Bombarda, 20, em Lisboa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 3 de Junho de 1986. — O Director, Ricardo Charters d'Azevedo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

DIRECÇAOGERAL DE PESSOAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento n,° 1215/IV (1.a), do deputado Mendes Bota (PSD), acerca da situação de discriminação entre as ex-regentes escolares e os demais professores do ensino primário.

Esta informação destina-se a dar resposta ao ofício n.° 655/P.0 312/85, de 17 de Fevereiro de 1986, do Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, que, por sua vez, deverá responder ao Provedor de Justiça.

1—Com a publicação do Decreto-Lei n.° 111/76, as regentes escolares ficaram com a possibilidade de optarem por uma das três vias de ingresso nas escolas do magistério primário:

a) No curso geral, mediante a aprovação no exame de admissão, ao qual podiam submeter-se desde que fossem possuidoras das habilitações literárias legalmente exigidas — curso geral do ensino secundário, até 1976-1977, e curso complementar do ensino secundário, a partir de 1977-1978;

b) No curso geral, com dispensa do exame de admissão, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 44 560, de 8 de Setembro de 1962;

c) No curso especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 — As ex-regentes escolares que completaram o curso especial das escolas do magistério primário criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, têm exactamente os mesmos direitos e regalias de qualquer diplomado com o curso geral das mesmas escolas, excepto quanto a vencimentos, que são de quantitativos menores.

3 — Ê evidente que a opção pelo curso geral só era possível a quem tivesse as habilitações literárias referidas na parte final da alínea a) do número anterior, às quais se refere também o diploma legal mencionado na alínea b) do mesmo número.

4 — Temos, assim, que as habilitações literárias mínimas dos professores do ensino primário se situam em dois níveis diferentes, como a seguir se indica:

a) Para ingresso no curso geral das escolas do magistério primário — curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b) Para ingresso no curso especial das escolas do magistério primário — ciclo preparatório, ou

equivalente, ou apenas a 4.a classe, no caso de se ter verificado a transição prevista no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 111/76.

5 — Entre o nível da alínea a) e o nível da alínea b) há uma diferença de, pelo menos, três anos de escolaridade após a conclusão da 4.a classe do ensino primário.

6 — Quanto a vencimentos, verifica-se o seguinte:

a) Habilitados com o curso geral — letras J, I, G e F, conforme a fase em que se integram (mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro);

b) Habilitados com o curso especial — letras L, K, J e I, conforme as fases em que se integram, conforme o Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho. (Este decreto-lei alterou para melhor o Decreto-Lei n.° 513-M1/79 e este, por sua vez, havia alterado para melhor o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro.)

7 — Também os docentes dos ensinos preparatório e secundário auferem vencimentos diferentes, conforme as habilitações que possuem. O mapa anexo ao Decreto-Lei n.u 513-M1/79 é elucidativo. Assim, e a título de exemplo não exaustivo:

a) Professores com habilitação própria de grau superior — letras G, F, E, D e C;

6) Professores com habilitação própria sem grau superior — letras K ou J, 1, H, G e F.

8 — Face ao exposto, julgo que houve coerência na fixação dos vencimentos dos professores do ensino primário habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76.

É o que me cumpre informar.

Direcção-Geral de Pessoal, 3 de Março de 1986.— O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 1226/IV (l.a) e I473/IV (1.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a falta de um aparelho de ventilação no Serviço de Neonatologia do Hospital Geral de Santo António, do Porto.

Relativamente aos requerimentos n.M 1226/IV (t.a) e 1473/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira, encarrega-me a Sr.a Ministra de informar o seguinte:

1 — Não foi dada qualquer ordem, pela Direcção--Geral dos Hospitais, no sentido de proibir o director do Serviço de prestar informações aos órgãos de informação.

Existe, no entanto, a circular normativa n.° 40/84, de 3 de Outubro, da Secretaria-Geral do Ministério,