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II SÉRIE — NÚMERO 102

DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO

ENSINO TÉCNICO VOCACIONAL E PROFISSIONAL

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1122/IV (l.a), do Deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a possibilidade de criação, em Tabuaço, de cursos técnico--profissionais de construção civil.

Como a criação de cursos no âmbito do ensino técnico-profissional é tratada com base em proposta desta Direcção-Geral, após o estudo técnico adequado, e este é precedido de proposta da comissão regional respectiva, no sentido da manifestação do interesse regional e local sobre o assunto, foi enviada àquela Comissão a cópia do requerimento do senhor deputado, com o objectivo de se proceder à conveniente análise regional.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Secundário, 22 de Maio de 1986. — O Director-Geral, /ú/to da Cunha Antunes.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1128/1V (1.a), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), sobre a regulamentação do disposto no artigo 47.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 542/79.

Em resposta ao ofício n.° 2457/86, de 18 de Abril de 1986, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (entrada n.° 3479, de 21 de Abril de 1986, desse Gabinete), encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Básico:

Informo V. Ex.a do seguinte:

1—O artigo 47.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, não carece de regulamentação, porquanto se limita a estipular um horário laboral, especificando desde logo as suas componentes: 30 horas de trabalho directo com crianças e seis horas com outras actividades. Assim, tal disposição é directamente aplicável, não carecendo de qualquer outra regulamentação.

2 — A Direcção-Geral do Ensino Básico tem exercido as competências pedagógicas que lhe estão atribuídas na sua Lei Orgânica de modo cabal, não se verificando, portanto, qualquer alienação de tais competências para a chamada «Direcção-Geral Administrativa» (não há qualquer

serviço no Ministério da Educação e Cultura com esta designação) ou para qualquer outro serviço, como afirma o senhor deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 20 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel H. Pires das Neves.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:

Em referência ao ofício n.° 2457/86, de 18 de Abril último, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, processo n.° 02.2/ 86 desse Gabinete, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que, sobre o assunto, prestou £ Direcção-Geral de Pessoal:

a) Não se enquadra no âmbito desta Direcção--Geral a resposta à alínea a) do requerimento do senhor deputado;

b) A Direcção-Geral de Pessoal nunca interferiu em questões de natureza pedagógica e muito menos nos assuntos da competência da Direcção--Geral do Ensino Básico;

c) Também as direcções escolares ou delegações escolares não têm interferência nos assuntos pedagógicos, a não ser a pedido expresso dos serviços competentes, designadamente da DGEB, DGEPC ou ITE.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 22 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

DIRECÇÃO-GERAL DOS DESPORTOS

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1129/IV (1.a), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), sobre os critérios na atribuição de verbas aos clubes de futebol.

Em resposta ao ofício n.° 2458/86, de 18 de Abril de 1986, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares [que capeava o requerimento n.° 1129/IV (Ia), do Sr. Deputado Arménio Ramos de Carvalho e outro (PRD)], cumpre informar V. Ex.° do seguinte:

1 — O subsídio referido pelos senhores deputados requerentes resulta do disposto nas alíneas k), i) e /) do n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 389/85, de 9 de Outubro.