O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 1986

499

sobre o regime jurídico dos independentes do sistema de segurança social.

Em resposta ao assunto em epigrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de enviar a V. Ex.* a transcrição da informação prestada pela Direcção-Geral da Segurança Social:

Encontra-se em fase adiantada a preparação da legislaçlo regulamentadora da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, no que se reporta aos trabalhadores independentes.

No entanto, a regulamentação daquela lei será feita de forma global, pelo que as normas aplicáveis aos trabalhadores independentes não poderão ser aprovadas antes de regulamentado o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Desde já se pode adiantar, porém, que o projecto de regulamentação do regime dos independentes reformula o actualmente em vigor, restringindo a sua aplicação aos empresários em nome individual e aos profissionais livres e aperfeiçoando o esquema contributivo aplicável por forma a adequá-lo à multiplicidade de grupos soei o-profissionais abrangidos.

Aliás, essa multiplicidade é uma das causas determinantes da actual dispersão das normas aplicáveis. De facto, a necessidade de adequar a protecção social a uma realidade social tão diversificada como a dos trabalhadores independentes nem sempre se compadece com a mera aplicação rígida da lei, que, por geral e abstracta, não pode só por si garantir essa adequação.

Por outro lado, é imperativo de justiça evitar que a existência de diferentes procedimentos administrativos das instituições gestoras do regime aplicável aos independentes se reflicta em formas diferenciadas de protecção social, pelo que se impõe & divulgação generalizada de orientações que permitam a uniformização daqueles procedimentos.

Cena os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 30 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

data, perante o Centro Regional de Segurança Social de Faro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1549/TV (1.*), do deputado Barros Madeira (PRD), sobre o montante das dívidas à Segurança Social dos hotéis, aldeamentos turísticos e empresas do mesmo ramo.

Em referência ao vosso ofício supracitado, junto se envia a V. Ex.a a lista dos contribuintes inscritos com actividades hoteleiras e turísticas com dívidas, nesta

Cumpre-nos informar V. Ex.a que não sos foi poá sívei atempadamente dar cumprimento ao ofício em epígrafe, em virtude de só há pouco tempo terem sido concluídos os processos de acordos.

Com os melhores cumprimentos.

Centro Regional de Segurança Social de Faro, 30 de Outubro de 1986. — Pelo Conseíbo Bfcsctàvo, Ar naldo José Tainha Oliveira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCAI

GABINETE DO MINISTRO

Ex.00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Es.a o Secretário de Estado dos AsssanSí» Vssñsme®-tares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2C33/ÍV (1.°). do deputado lerónimo de Sousa ÇFCP), sobre a situação existente na firma BRILHAVES — Sociedade Agro-Pecuária de Produção e Coraerelaifeisâo de Produtos Agrícolas.

Em resposta ao assunto em epígrafe, eacarrega-me S. Ex* o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar V. Ex.* do seguinte:

1 —A Inspecção-Geral do Trabalâe. atrawís ¿a sua Subdelegação de Vila Franca de Xira, vMtoti a em