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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Conselho de Comunicação Social:

Parecer n.° 8/86 — Sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Noticias.

Grupo Parlamentar do CDS:

Louvor ao ex-chefe de gabinete Dr. foaquim Miguel Rodrigues de Seabra Ferreira.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à requisição por um ano, renovável, de um técnico superior principal e de um técnico superior de 1.* classe.

DECRETO N.° 52/IV

OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE JOGOS DE PERÍCIA, MAQUINAS DE DIVERSÃO E OUTRAS DIVERSÕES PÚBLICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° — l — As entidades a quem compete a concessão e a renovação de autorização para jogos de perícia, o licenciamento, e a sua renovação, de máquinas de diversão, mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas, ou de salas para exploração destas actividades, ou de outras diversões, nomeadamente casas de espectáculos, boites, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, devem remeter, por ofício registado ou mediante protocolo, cópia do respectivo requerimento para parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a autorizar ou a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — A câmara municipal tem a faculdade de, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, comunicar o seu parecer.

3 — Os prazos aplicáveis à decisão das entidades referidas no n.° l contam-se a partir do recebimento do parecer da câmara municipal competente ou do termo do prazo para a sua recepção, sem prejuízo de se aplicarem desde logo os prazos de indeferimento tácito quando o parecer não tenha sido solicitado.

Art. 2." O parecer desfavorável da câmara municipal, que deve ser fundamentado, determina o indeferimento dc pedido pela entidade competente para a autorização ou licenciamento.

Art. 3." São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as decisões tomadas que não obedeçam ao disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.e 53/IV

FINANÇAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.", n.° 1, alínea r). e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Autonomia financeira das autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; 6) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de íinarv ciamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3.° Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.