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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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8 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.

9 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto--Lei n.u 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 6.

10 — Dos limites previstos no n.° 6 ftcam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 16.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto--lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 17.° Dívidas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, ate ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada cm julgado.

Artigo 18." Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas da freguesia;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, Tegulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

/) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 19.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e dc outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

/) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 20.° Participação das freguesias nas receitas municipais

1 —O orçamento do município fixa. em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias, por força do disposto na alínea a) do artigo 18."

2 — O montante a que se reíere o número anterior não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao orçamento do município, depois de aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas;

b) 45 % distribuído na razão directa do número dc habitantes;

c) 45 % distribuído na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia pelo disposto no número anterior nunca pode ser inferior às despesas previstas nas leis que regulamentam o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da freguesia.

Artigo 21.° Coimas e multas

I — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.