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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.

4— Na situação considerada no n.ü 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.u 1 do artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

6 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

7 — Os municípios serão compensados através dc verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4." que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 8.° FEF

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.° e 10." deste diploma.

Artigo 9.° Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFnAx'---/VM„.,

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA» é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA„.\ é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

2 — O montante global que cabe a cada município na. participação referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado c é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 10."

Distribuição do FEF

t—O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % igualmente por todos os municípios;

b) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 10 % na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da capitação dos impostos directos;

e) 10 % na razão directa da rede viária municipal;

/) 5 % na razão directa do número de alojamentos;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

3 — Para efeitos da alínea /?) do n." 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau dc industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

4 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n." 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11." Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

o) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

6) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios:

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

/) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

/) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais: