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II SÉRIE — NÚMERO 15

4 — Findos os dois anos de. transição, a verba global ¿ incluida no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os criterios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município: a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana:

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios:

4) Imposto de mais-valias;

5) Taxa municipal de transportes;

6) Sisa;

¿>) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescenlado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

c) As verbas que nos termos do n." 4 do artigo 2." e do artigo 3.° sejam postas à sua disposição;

d) O produto de lançamento de derramas:

e) Uma participação no FEF;

/) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município:

i) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados cm concessão;

;) O produto de multas e coimas fixadas por lei. regulamento ou postura que caibam ao município;

/) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinados por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais dc turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directa mente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.u 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

4 — Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.

Artigo 5.° Derramas

1 — Os municípios podem lançar derramas que não excedam 10 % sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.

2 — A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.

4 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

5 — A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

6 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Artigo 6.°

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1 — O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar de acordo com os seguintes princípios:

a) O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes;

b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau dc desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.

Artigo 7."

Liquidação c cobrança

I — Os impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 4.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.