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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Artigo 27.° Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma.

2 — Excepluam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 28." Aplicação às regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 29.° Norma revogatória

1 —£ revogado o Decrelo-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, com ressalva do disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n." 1/79, de 2 de Janeiro, e do Üecreto-Lei n.u 98/84, de 29 de Março, na parte não contrariada pela presente lei.

3 — Mantém-se em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais.

4 — é revogada a base vi da Lei n." 2107, de 5 de Abril de 1961.

Artigo 30."

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.

Aprovada em 24 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 54/IV

ALTERAÇÃO DA ALÍNEA A) 00 N.° 1 DO ARTIGO 3.° 00 OECRETO-LEI n.° 70/79, OE 31 DE MARÇO, RATIFICADO PELA LEI N.o Í8/6T, DE 17 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n." I do artigo 3." tk Oecreto-Lei n." 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n." 18/31, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.u — 1 —.......................................

a) Deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações

permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como os que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial, e membros dos governos regionais, quando em missão oficial.

Aprovado em 14 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 55/IV

ALTERAÇÕES AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NAS CARREIRAS DOCENTES UNIVERSITARIA E 00 ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." A presente lei aplica-sc ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Art. 2." O artigo 70." do Dccrclo-Lei n.° 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n." 19/80, de 16 dc Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 70." — 1 — Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.", os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes cm regime de tempo integral que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas, correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.° 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;

/) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a dc senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado: