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II SÉRIE — NÚMERO 15

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence; 0 Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e seis horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

/') Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence c outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.

4 — A percepção da remuneração prevista na alínea /) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Art. 3." O artigo 74." do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n." 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 243/85. de lt de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 74.°— 1 —Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:

a) Os vencimentos dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de justiça;

6) Os professores associados percebem 90 % do vencimento dos professores catedráticos;

c) Os professores auxiliares percebem 82 % do vencimento dos professores catedráticos;

d) Os assistentes percebem 64 % do vencimento dos professores catedráticos;

(?) Os assistentes estagiários percebem 55 % do vencimento dos professores catedráticos.

2 — Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem

a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

3 — O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 — Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais cm vigor para os magistrados judiciais.

5 — Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados c catedráticos.

6 — As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar c consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.

7 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20 % e 60 % do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69."

8 — Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsidio de deslocação, de montante a fixar pelo Governo.

9 — Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de lempo integral.

Art. 4." — 1 — Os vencimentos e diuturnidades do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral são calculados de modo idêntico ao dos docentes universitários em regime idêntico.

2 —Para os efeitos previstos no número anterior é estabelecida a seguinte tabela de correspondências entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica:

a) Professor catedrático — investigador-coordena-dor;

6) Professor associado—investigador principal;

c) Professor auxiliar — investigador auxiliar;

d) Assistente e leitor — assistente de investigação;

e) Assistente estagiário — estagiário de investigação.

Art. 5.° Enquanto não for revisto o Estatuto do Ensino Superior Politécnico o subsídio de dedicação exclusiva para a sua carreira docente é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do seguinte modo:

Professor-coordenador;

Com agregação — 50 %; Sem agregação — 40%;

Professor-adjunto — 30 %;

Assistente (1.° e 2.° triénios) — 25%.