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II SÉRIE — NÚMERO 15

O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte da secção encarregada de apreciar essa reclamação.

3 — A Comissão pode constituir no seu seio comités compostos de, pelo menos, três membros cada um, com poderes de, por unanimidade, declarar inaceitável ou arquivar uma reclamação apresentada nos termos do artigo 25.°, desde que tal decisão possa ser tomada sem necessidade de exame mais profundo.

4 — Uma secção ou um comité pode, em qualquer fase do processo, submeter a apreciação da reclamação à Comissão plenária, que pode também evocar a apreciação de qualquer reclamação confiada a uma secção ou a um comité.

5 — Apenas a Comissão plenária pode exercer os seguintes poderes:

a) Apreciação de reclamações apresentadas nos termos do artigo 24.°;

b) Solicitação do Tribunal em conformidade com o artigo 48.°, alínea a);

c) Elaboração do regulamento interno em conformidade com o artigo 36.°

ARTIGO 2.°

O artigo 21.° da Convenção é completado por um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser pessoas de reconhecida competência em direito nacional ou internacional.

ARTIGO 3

O artigo 23.° da Convenção é completado pela seguinte frase:

No decurso do exercício do seu mandato, não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade e de disponibilidade, inerentes a esse mandato.

ARTIGO 4.»

O texto modificado do artigo 28.° da Convenção passa a n.° 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30.° passa a n.° 2. O novo texto do artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.'

1 — No caso de a Comissão admitir a reclamação:

a) Com o fim de determinar os factos, procederá a uma apreciação contraditória da reclamação com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;

b) Pôr-se-á, ao mesmo tempo, à disposição dos interessados, com vista a chegar a

uma conclusão amigável do caso, inspirada no respeito pelos direitos do homem tal como os define a presente Convenção.

2 — Se conseguir obter uma conclusão amigável, a Comissão redigirá um relatório que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para ser publicado. Este relatório litnitai-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

ARTIGO 5."

No primeiro parágrafo do artigo 29.° da Convenção, as palavras «por unanimidade» serão substituídas pelas palavras «por maioria de dois terços dos seus membros».

ARTIGO 6.«

É inserida na Convenção a seguinte disposição: ARTIGO 30.°

1 — A Comissão pode, em qualquer fase do processo, decidir arquivar uma declaração quando as circunstâncias permitam concluir que:

a) O requerente não pretende mantê-la; ou

b) O litígio foi solucionado; ou

c) Por qualquer outro motivo, cuja existência seja verificada pela Comissão, não se justifique a continuação da apreciação da reclamação.

A Comissão poderá, no entanto, continuar a apreciação da reclamação se assim o exigir o respeito dos direitos do homem garantidos pela Convenção.

2 — No caso de decidir arquivar a reclamação, depois de a ter admitido, a Comissão redige um relatório sobre os factos e uma decisão fundamentada sobre o arquivamento. O relatório é transmitido às partes, bem como, para informação, ao Comité de Ministros. A Comissão pode publicar o relatório.

3 — A Comissão pode decidir a reinscrição da reclamação quando julgue que as circunstâncias o justificam.

ARTIGO 7.«

O n.° 1 do artigo 31." passa a ter a seguinte redacção:

1 — Se o exame de uma reclamação não terminou, nos termos dos artigos 28.°, n.° 2, 29." ou 30.", a Comissão redige um relatório de que fará constar os factos e formula um parecer sobre se os factos provados revelam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. As opiniões individuais dos membros da Comissão sobre este ponto podem ser expressas neste relatório.

ARTIGO 8."

O artigo 34.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do disposto nos artigos 20.°, n.° 3, e 29.°, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.