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II SÉRIE — NÚMERO 15

meira em 31 de Dezembro de 1986 e a última em 31 de Dezembro de 1990.

Art. 5." Sobre o montante consolidado previsto no arligo 1.° incidirão juros, contados a partir de 30 de lunho de 1986 até 30 de junho de 1996 ou até à data do seu completo reembolso, calculados na base de seis meses, renonável, aplicando-se a taxa LIBOR a seis meses em vigor às 11 horas de Londres no segundo dia útil imediatamente anterior ao inicio de cada novo período semestral, acrescida de uma margem que será fixada no contrato de empréstimo referido no artigo seguinte. Os juros calculados serão pagos em dólares dos Estados Unidos da América a partir de 31 de Dezembro de 1986.

Art. 6.° Entre o Banco de Moçambique, como mutuário, e um consórcio de instituições de crédito portuguesas, como mutuante, será celebrado o necessário contrato de empréstimo para formalização da referida consolidação.

Art. 7." O financiamento a que se reporta a presente consolidação será objecto do aval do Estado Português, sendo a respectiva comissão de 1 % contabilizada como despesa de cooperação com a República Popular de Moçambique, sem prejuízo do esforço que, neste campo, tem vindo a ser desenvolvido com aquele país.

Art. 8." O Governo fica ainda autorizado ao abrigo do n." 2 do artigo 168." da Constituição a isentar todos os pagamentos decorrentes do contrato de empréstimo a que alude o artigo 6." de impostos e taxas de qualquer natureza, presentes ou futuros.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguet Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N." 48/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO COM A REPÚBLICA fEDERAL DA ALEMANHA ATÉ AO MONTANTE DE 60 MILHÕES DE MARCOS

Nos termos da alínea h) do artigo 164.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA) no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

Art. 2.° — 1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5 % c serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças, neste último caso, designar os mutuários.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, atia-vés do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a RFA.

4 — Compete ao Ministro das Finanças aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1."

Art. 3.° O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n." 2 do artigo 168." da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

Art. 4.° O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre cooperação financeira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a Repúbüica Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária, conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa, acordaram o seguinte:

Artigo 1." — I — O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até a um montante total de 60 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Credito para a Reconstrução), de Francoforte do Meno.

2 — Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 11 de Dezembro de 1985, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, fovem considerados dignos de promoção:

a) Até 15 milhões de marcos alemães para o Laboratório de Metrologia e Serviços do Instituto Português da Qualidade;

6) Até 10 milhões de marcos alemães para o apoio na produção e distribuição de energia nos Açores — EDA II:

c) Até 35 milhões de marcos alemães para a linha de crédito tu para o Banco de Fomento Nacional.

3 — Os projectos mencionados no n.° 2 poderão ser substituídos por outros projectos por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e O Governo da República Federal da Alemanha.