O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 1986

723

31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Art. 14.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalho destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.°-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Art. 15.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8."-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Art. 16.° — 1 — O artigo 28.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.° O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

2 — No n.° 2 do artigo 57.° do Tratado CEE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.

3 — No segundo parágrafo do artigo 59.° do Tratado CEE. a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

4 —No n." 1 do artigo 70." do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:

Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esfor-

çando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

5 —No n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

6 —Ao n.° 2 do artigo 84." do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

São aplicáveis as disposições processuais dos n.m 1 e 3 do artigo 75."

Art. 17.° O artigo 99.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 99.° O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8,°-A.

Art. 18.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.U-A—1 — Em derrogação do artigo 100.°, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados no artigo 8.°-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 — O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-sc-á num nível dc protecção elevado.

4 — Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36." ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169." e 170.", a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de )ustiça se considerarem que um outro Estado