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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1." instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.

Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.u 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

5 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas1 que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 5." Ao artigo 45.° do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

CAPÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

SECÇÃO I

Disposições institucionais

Art. 6."—1 — É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.° e 49.°, o n.° 2 do artigo 54.°, o n." 2, segunda frase, do artigo 56.°, o artigo 57.°, com excepção da segunda frase do n.° 2, os artigos 10O."-A, 100.°-B, 118.°-A, 130.°-E e o n." 2 do artigo 130."-Q do Tratado CEE.

2 — No segundo parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE. a expressão «após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «em cooperação com o Parlamento Europeu».

3 — No artigo 49." do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará» é subs-

tituída pela expressão «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará».

4 —No n.° 2 do artigo 54." do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará» é substituída pela expressão «o Conselho, actuando sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará»;

5 — A segunda frase do n.° 2 do artigo 56." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, após o final da 2.a fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

6 — No n.° 1 do artigo 57." do Tratado CEE, a expressão «e após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «e em cooperação com o Parlamento Europeu».

7 — A terceira frase do n.° 2 do artigo 57." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu.

Art. 7." O artigo 149.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 149."—1 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adopiar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade.

2 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado em cooperação com o Parlamento Europeu, é aplicável 0 procedimento seguinte:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.° 1, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

6) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.

O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa em conformidade com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros ,que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maio-