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II SÉRIE — NÚMERO 15

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente cm matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Art. 130."-M. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever, de acordo com os Estados membros interessados, uma participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Art. 130."-N. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever uma cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As modalidades desta cooperação podem ser objecto de acordos internacionais entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e concluídos nos termos do artigo 228."

Art. I30."-O. A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outra estrutura necessária à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Art. 130."-P— 1 —As modalidades de financiamento de cada programa, incluindo uma eventual participação da Comunidade, serão fixadas aquando da adopção do programa.

2 — O montante da contribuição anual da Comunidade será adoptado no âmbito do procedimento orçamental, sem prejuízo dos outros modos de intervenção eventual da Comunidade. A soma dos custos estimados dos programas específicos não deve ultrapassar o financiamento previsto pelo programa quadro.

Art. 150."-Q— 1 —O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130."-! e 130.°-O.

2 — O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130.°-K, 130.°-L, 130.°-M e 130."-N e no n.° 1 do artigo 130.°-P. A adopção dos programas complementares requer, alem disso, o acordo dos Estados membros interessados.

subsecção v)

0 ambiente

Art. 25." No Tratado CEE, à parte li) é editado um título vii. com a seguinte redacção:

TÍTULO VII O ambiente

Ari. I30."-R—I—A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:

Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente:

Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

2 — A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade.

3 — Na elaboração da sua acção em matéria de ambiente a Comunidade terá em conta:

Os dados científicos e técnicos disponíveis;

As condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

As vantagens e os encargos que podem resultar da acção ou da ausência de acção;

O desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade intervirá em matéria ds ambiente na medida em que os objectivos referidos no n." 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento c a execução das outras medidas.

5 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das suas respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228."

O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.

Art. 130.°-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.

O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.

Art. I30.°-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.°-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.

CAPÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Art. 26." Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 140.°-A— 1 — A pedido do Tribunal de lustiça e após consulta da Comissão e do Parla-