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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o Irálico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE, se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Declaração relativa ao artigo 130.*-D cio Tratado CEE '

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 1984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração relativa ao artigo 130.'-R do Tratado CEE

Ad n." 1, terceiro travessão. — A Conferência confirma que a acção da Comunidade no domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n." 5, segundo parágrafo. — A Conferência considera que o disposto no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 130.°-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de justiça no caso AETR.

Declaração das Aftas Partes contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu

As Altas Partes contratantes do título in sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeias que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa ao n.* 10, alinea g), do artigo 30.' do Acto Único Europeu

A Conferência considera que o disposto no n." 10, alínea g), do artigo 30.° não afecta as disposições da Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.° 2 do artigo 149.* do Tratado CEE).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procurar

formas de melhorar os seus procedimentos de decisão, a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração politica dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação de pessoas

Tendo em vista promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita a luta contra o terrorismo, a criminalidade,-a droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE

A Grécia considera que o desenvolvimento de políticas e acções comunitárias e a adopção de medidas ao abrigo do n.u 1 do artigo 70.° e do artigo 84.° se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.* do Tratado CEE

No que respeita aos seus próprios procedimentos internos, a Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modificação do artigo 28.° do Tratado CEE não atrasarão a sua resposta a pedidos urgentes de modificação ou de suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.* 2 do artigo 57.* do Tratado CEE

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto por maioria qualificada previsto no n.° 2 do artigo 57.°, deseja recordar que o sector dos seguros na Irlanda é um sector particularmente sensível e que tiveram de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segurados e de terceiros. Em relação com a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo Irlandês parte do princípio de que poderá beneficiar de uma atitude compreensiva por parte da Comissão e dos outros Estados membros da Comunidade, caso a Irlanda venha a encontrar-se posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.* e ao artigo 84.° do Tratado CEE.

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59." e no artigo 84.u, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.