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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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ou qualquer outro fim contrário à lei penal, como limi-ies expressos à liberdade de associação.

Aqui e agora trata-se para nós de regular o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, princípio genericamente admitido pelo artigo 46.° da Constituição, procurando-se soluções que supram a sua incapacidade de exercício e de gozo e legislando no sentido da garantia da sua participação plena no movimento associativo.

Mas, ao abordarmos esta matéria, importa reflectir sobre algumas das soluções da legislação vigente. Desde logo a incapacidade do jovem pode suprir-se pela emancipação, e o próprio Código Civil, no seu artigo 127.°, consagra já algumas excepções à regra da incapacidade dos menores. Aliás, verifica-se por parte da lei portuguesa uma atenção crescente perante o gradual aumento da capacidade dos menores até estes atingirem uma situação de plena capacidade de gozo e de exercício.

O plano sindical, o mundo dos sindicatos, tem também interferência nesta matéria. Segundo a lei, c jovem, com as habilitações exigidas, pode exercer uma profissão a partir dos 14 anos de idade. Um jovem com menos de 18 e mais de 14 anos pode sindicalizar-se.

Aliás, de acordo com o n.° 7 do artigo 2.° da Lei das Comissões de Trabalhadores, aprovada neste Assembleia da República, «nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo da idade ou funções». Assim, se uma futura lei sobre a participação associativa dos menores de 18 anos, pese embora a autonomia do direito de associação sindical, não atendesse a esta situação, é todo o complexo de direitos que se pretende regular que sairia prejudicado.

No plano cooperativo também as soluções legais em vigor não são uniformes.

O Partido Socialista entende, pcis, que, atendendo ao complexo de direitos já existentes e a uma realidade dinâmica como a do associativismo juvenil, importa não estabelecer peias burocráticas que dificultem o seu funcionamento. Pelo contrário, o projecto de lei que o PS agora apresenta representa um contributo em que se privilegia a participação dos jovens, livre de tutelas e de empecilhos, e em que se consagra explicitamente a obrigação do Estado em apoiar o associativismo informal e espontâneo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo í.° Direito <£e associeçêo

Os jovens com menos de 18 anos podem associar-se ou inscrever-se em associações já constituídas e exercer nelas os seus direitos sociais nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Direito de participação

Os jovens com mais de 14 anos podem inscrever-se e participar livremente e sem dependência de qualquer autorização nas associações cívicas, culturais,

educativas, recreativas e desportivas legalmente constituídas, desde que isso não lhes seja vedado pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.° Eleição para os órgãos sociais

Os jovens com mais de 14 anos poderão ser eleitos para os órgãos sociais das associações referidas nos artigos anteriores, sendo a sua incapacidade suprida nos termos do disposto no artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 4.°

incentivo ao associativismo

O Estado, com o objectivo de incentivar a participação de jovens com mais de 14 anos na vida associativa, apoiará em termos a regulamentar de forma especial as associações em que o número destes seja mais significativo.

Artigo 5.°

Associações sem personalidade jurídica

Os jovens com menos de 18 anos podem associar-se e participar livremente, sem dependência de qualquer autorização, nas associações sem personalidade jurídica previstas nos artigos 195.° e seguintes do Código Civil.

Artigo 6.°

Disposição final

Mantêm-se em vigor as normas já aplicáveis ao exercício do direito de associação dos jovens que não contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Armando Vara — Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.° 307/IV

PM?mA DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 263-A/88

1 — A indústria portuguesa, sujeita às profundas mutações tecnológicas dos tempos modernos e ao desafio da adesão à CEE, exige instrumentos de apoio vigorosos, enquadrados numa política industrial cujo principal objectivo terá de ser a modernização e a reestruturação da estrutura produtiva, assegurando de uma forma sustentada um processo próprio de desenvolvimento e procurando uma progressiva autonomia tecnológica.

São conhecidas as características «neoliberais» do actual Governo na área da economia, e o Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, cuja alteração se propõe, reflecte essa política. Os apoios nele previstos são tímidos e estão longe dos valores que efectivamente são necessários para um relançamento do investimento gerador de um desenvolvimento económico e social que possibilite a Portugal competir com os parceiros europeus.

Para a maioria dos casos considerados no diploma este põe os empresários portugueses em situação de