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II SÉRIE — NÚMERO 15

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

/) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais em conformidade com o presente diploma.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se-ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 4.° — 1 — Se o produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

Art. 5." Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Art. 6.° As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma.

Art. 7.°—1—Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma,

2 — As entidades promotoras da contra-ordenação e respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área era que se verificar a contra-ordenação.

5 — O produto das coimas previstas no repsente diploma reverte para a câmara municipal com competência para a respectiva aplicação.

Art. 8.° Ficam revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, que contrariem o presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima Mendes Bota — Miguel Relvas — Adérito de Campos — Vasco Miguel — Cecília Pita Catarino — José de Almeida Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 309/IV DOS SÍMBOLOS OAS COLIGAÇÕES PARA FINS ELEITORAIS

A legislação eleitoral para a Assembleia da República c órgãos das autarquias locais foi objecto, no ano transacto, de algumas alterações pontuais.

Resultaram de textos alternativos elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com origem em propostas de lei apresentadas pelo Governo.

Todavia, nem todas as normas contidas nas iniciativas do Governo mereceram da Comissão o consenso que a urgência e a celeridade do processo legislativo exigiam, num momento em que se anunciava a dissolução da Assembleia da República.

Assim, as alterações a introduzir relativamente aos símbolos das coligações foram desde logo eliminadas.

Contudo, tal matéria necessita de uma regulamentação mais precisa, de molde que a identificação dos partidos coligados seja inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor.

A urgência em legislar nesta matéria, apesar de se conhecer a iniciativa do Governo, em fase de ultimação, no sentido de preparar uma proposta de Código Eleitoral, decorre da frequente realização de eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais.

Pretende-se, pois, com o presente projecto de lei contribuir para uma mais rigorosa e consciente expressão do sentido de voto.

Assim, nos termos da alínea /) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos das coligações ou frentes devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2° — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade dos símbolos das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.° 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima Mendes Bota — Miguel Relvas — Adérito Campos — Cecília Catarino — Rui Salvada — José de Almeida Cesário — Vasco Miguel.

Relatório elaborado pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Tímor-Leste

1 — A descolonização dos territórios administrados por Portugal

Após o 25 de Abril, o novo regime português aceitou as obrigações internacionais de Portugal, na sua qualidade de Estado membro das Nações Unidas.

Pela Lei n.° 7/74, de 27 de Julho, Portugal reconhecia o direito à autodeterminação dos povos, com todas as suas consequências, incluindo a independência, ao abrigo da Carta das Nações Unidas.