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II SÉRIE — NÚMERO 15

ciai de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 — ti) As Altas Partes contratantes consideram que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos c económicos da segurança.

b) As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c) As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 — a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 — As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 — As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 — a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que cxcicc a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia cm matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c) Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

í/) O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

e) O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

/) Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.

g) Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 — Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título iii a revisão.

TÍTULO IV Disposições gerais e finais

Art. 31." As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia c do Tratado que institui a Comunidade Europeia ce Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal dc Justiça das Comunidades Europeias c ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título u c ao artigo 32."; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.

Art] 32." Sem prejuízo do n." 1 do artigo 3.", do título ti e do artigo 31.°, nenhuma disposição do presente Acto afecta os tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados c acíDS Subsequentes que os alteraram ou completaram.

Art. 33." — 1 — O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Art. 34." O presente Acto, redigido num único exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa c portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Leo Tintlenitins.

For Hcndes Magestajt Danmarks Dronning: Ufje Ellemiinn-fensen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland :

Hans-Dietrich Genscher. Karolos Papotilias.