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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu dc Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Art. 130.-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Art. 150.°-D. A partir da entrada em vigor do Acto Único Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras dc funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130."-A e' 130.°-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano. após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Art. 130."-E. Após adopção da decisão referida no artigo 150.°-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.

No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação c Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.". 126." e 127.°

simsECÇÃO v

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 24.° No Tratado CEE, à parte ni é aditado um título vi, com a seguinte redacção:

TÍTULO VI

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 130.°-F—1—A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.

2 — Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade dc explorarem plenamente as po-

tencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos c fiscais a esta cooperação.

3 — Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.

Art. 150."-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:

a) Execução dc programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, dc desenvolvimento tecnológico c dc demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Art. 130."-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Comissão pode tomar, em contacto estreito com os Estados membros, todas as iniciativas úteis para promover essa coordenação.

Art. 130."-l —1 — Á Comunidade adoptará um programa quadro plurianual, no qual será enumerado o conjunto das suas acções. O programa quadro fixará os objectivos científicos e técnicos, definirá as respectivas prioridades, indicará as linhas gerais das acções previstas, fixará o montante considerado necessário e as modalidades da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa, bem como a repartição deste montante entre as diferentes acções previstas.

2 — O programa quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações.

Art. 130."-K. A execução do programa quadro será feita por meio dc programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as modalidades da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.

O Conselho definirá as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos.

Art. I30."-L. Na execução do programa quadro plurianual podem ser decididos programas complementares, nos quais apenas participarão certos Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo de uma eventual participação da Comunidade.