O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

720

II SÉRIE — NÚMERO 15

nidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;

Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;

Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;

decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Censcher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

ü Presidente da República Helénica:

Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei dc Espanha:

Sr. Francisco Fernandez Ordonez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Roland Dumas. Ministro das Relações Externas;

O Presidente da Irlanda:

Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Giulio Andreotti. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Robert Goebbels, Secretário dc Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Hans van den Broek. Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Portuguesa:

Sr. Pedro Pires Miranda. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha c Irlanda do Norte:

Sr.° Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO 1 Disposições comuns

Artigo 1As Comunidades Europeias c a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título ni. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre a União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Ari. 2." O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

Art. 3."—1—As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos tratados c actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título n.

2 — As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título m e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo I."

TÍTULO 11

Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias

CAPÍTULO i

Disposições que alteram o Tratado que institua a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Art. 4." Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 32.°-D— 1 — A pedido do Tribunal de justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por