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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Art. 2."— 1 —A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1." e as condições da sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 — O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães, a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do n.° 1.

Art. 3." O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2."

Art. 4.° O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

Art. 5.° O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos sejam, de preferencia, utilizadas as possibilidades económicas do land de Berlim.

Art. 6.° Com excepção das disposições do artigo 4.°, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplica r-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Art. 7.° O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em ... de ... de em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os texos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa,...

Pelo Governo da República Federal da Alemanha,...

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 7/IV

Aprova o Acto Único Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea i), e 169.", n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bre-

tanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;

Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;

Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;

Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica c da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;

Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia c do respeito pelo direilo e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados, para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;

Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Cornu-