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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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ARTIGO 9.°

O artigo 40.° da Convenção é completado por um n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Os membros do Tribunal fazem parte dele a título individual. No decurso do exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos dc independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.

ARTIGO 10.'

0 artigo 41.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. São reelegíveis.

ARTIGO 11."

Na primeira frase do artigo 43.° da Convenção, a palavra «sete» será substituída pela palavra «nove».

ARTIGO 12.°

1 — O presente protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estar vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretírio--Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 13.'

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a estar vinculadas pelo Protocolo nos termos do artigo 12.°

ARTIGO 14*

O Secretáric-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 13.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Viena, aos 19 de Março de 1985, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. Q Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada e conforme a cada um dos Estados signatários.

DELIBERAÇÃO N.° 22-PL/86

designações para a comissão de apreciação dos actos do map

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Novembro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 3.° da Lei n.u 63/79, de 4 de Outubro, designar para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas os seguintes cidadãos:

Efectivos:

PSD — Luís António Damásio Capoulas e Cristóvão Guerreiro Norte;

PS — José dos Santos Gonçalves Frazão;

PRD — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos;

PCP — José Élio Sucena. Suplentes:

PSD — Luís Manuel das Neves Rodrigues e Mário

de Oliveira Mendes dos Santos; PS — Armando dos Santos Lopes; PRD — António João Brito; PCP — Rogério Brito.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 47/IV

autoriza 0 governo, através do ministério das finanças, a celebrar um acordo com a república popular de moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

Art. 2.° A dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante dc operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique, ou por este garantidos, decorrentes dc contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984 e concretizados até à presente data. c consolidada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.° O valor correspondente a 95 % da dívida a consolidar referida no artigo anterior será reembolsado em doze semestralidades iguais c consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1990 e a última em 30 de Junho de 1996.

Art. 4.° O montante correspondente a 5 % da dívida referida no artigo 1.° será pago em cinco prestações anuais, iguais e consecutivas, vencendo-se a pri-