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II SÉRIE — NÚMERO 15

ria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações c transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre as mesmas. 0 Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

/) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e /) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

3 — Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Ari. 8.° O primeiro parágrafo do artigo 237.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Ari. 9.° O segundo parágrafo do artigo 238." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 10.° Ao artigo 145.° do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a cerras modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e

normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Art. 11.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 168.^ — l —A pedido do Tribunal de justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1 .a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto non.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 12." No artigo 188.° do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título mi do Estatuto-

SECÇÃO II

Disposições relativas aos fundamentos e à politica da Comunidade

subsecção i

0 mercado interno

Art. 13." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em