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II SÉRIE — NÚMERO 15

membro utiliza de' forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5 — As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36", medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.

Art. 19." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100 ."-B—1—Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.°-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.°-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.

2 — São aplicáveis por analogia as disposições do n." 4 do artigo 100.°-A.

3 — A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.

subsecção ii

A capacidade monetária

Art. 20."—1—No Tratado CEE, é inserido no título ii da parte in um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPITULO 1

A cooperação no domínio da política económica e monetária (união económica e monetária)

Art. 102.°-A— 1 —A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.° Ao fazê-lo, os Estados membros têm em conta experiências adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.

2 — Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.° No caso de modificações institucionais no domínio monetário, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

2 — Os capítulos i, li e m passam a ser os capítulos ii. ih e iv. respectivamente.

subsecção iii

A política social

Art. 21.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118."-A— 1 —Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2 — Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3 — As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.

Art. 22.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.

subsecção iv

A coesão económica o social

Art. 23." No Tratado CEE, à parte ni é aditado um título v, com a seguinle redacção:

TÍTULO V A coesão económica e social

Art. 130.°-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Art. 130.°-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.°-A.

A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e I30.u-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que