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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Art. 6.° Nas carreiras de investigação científica e do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações à respectiva carreira e instituição, se enquadrem no regime previsto no artigo 2.°

Art. 7.°—1—Os docentes dos ensinos universitário e politécnico, bem como os investigadores, em regime de dedicação exclusiva não podem acumular funções docentes, mesmo a título gracioso, no ensino superior particular e cooperativo.

2 — Os docentes dos ensinos universitário e politécnico, bem como os investigadores, em regime de tempo integral só podem acumular funções docentes no ensino superior particular e cooperativo e quaisquer actividades de formação com carácter regular, até ao limite máximo de quatro horas por semana, mediante autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição.

Art. 8.°— I —A passagem ao regime de dedicação exclusiva depende apenas da entrega, nos serviços competentes da instituição a que esteja vinculado, da declaração a que se refere o artigo 2.° desta lei.

2 — O acesso ao regime previsto nos artigos precedentes é efectivado a partir do dia I do mês seguinte ao da entrega daquela declaração ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo das funções.

3 — É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante de progressão na respectiva carreira.

4 — O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei se encontra em regime de dedicSção exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 9."—1—As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 2.°. serão definidas pelo Governo em termos idênticos para todas as carreiras abrangidas pela presente lei.

2 — Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei mantêm-se cm vigor as actuais normas sobre as matérias a que se refere o número anterior enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.

3 — A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos desta lei ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso mencionado no n." 1 deste artigo.

4 — Até ñ revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela cessação.

Art. 10.° As remunerações dos membros das direcções de instituições do ensino superior e de investigação científica são fixadas por diploma a publicar pelo Governo, tendo em conta o espírito do disposto na presente lei.

Ari. 11.° — São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 12.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Aprovado em 21 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO 00 DECRETO-tEI N.° 358/86, DE 28 DE OUTUBRO. QUE ESTABELECE 0 REGIME DISCIPLINADOR DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDAS PELO ESTADO E EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, suspender, no todo, a vigência do De-creto-Lei n.° 358/86, de 28 de Outubro, que estabelece o regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidas pelo Estado e empresas de comunicação social.

Aprovada em 21 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Resolução da Assembleia da República n." 30/86

Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea [), e 169.", n.° 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 19 de Março de 1985, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Outubro de 1986. .

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Protocole n° 8 à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des Libertés fondamentales

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Convention en vue d'améliorer et plus particulièrement d'accélérer la