O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

708

II SÉRIE — NÚMERO 15

0 Licença de uso e porte de arma de Fogo e

de posse e uso de furão; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo e licença de cães; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 12." Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° I do artigo 4." respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a lixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 4° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3—Mos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 13." Subsídios c comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parle do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Coverno poderá, porem, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão dc auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barrragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n." I do artigo 12.° ou lenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — O Governo definirá por decreto-lei, no prazo dc 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.n 2.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n." 2. à excepção das alíneas a) e cr), deverão cons-

tar de anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 14.°

Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local.

1 — Os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional c local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração centrai, para financiamento de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 15.° Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos lermos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.u 1 podem ser a curto, medio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios.