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9 DE JANEIRO DE 1987

1317

5 —O orçamento do PIDDAC/86 para o PIDR do Baixo Mondego, para a DGHEA, foi de 196 800 contos e no PIDDAC/87 para o PIDR do Baixo Mor* dego foi solicitada uma inscrição de 287 565 contos (quadro anexo).

E é quanto sobre o assunto me cumpre informar V. Ex.°

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, 31 de Dezembro de 1986. — O Director de Serviços de Estudos, Gestão e Projectos, Danilo Bizarro.

Distribuição das verbas do PIODAC para a PIOR do Baixo Mondego para acções a cargo da DGHEA

(MllharM de escudo*)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 32/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mert-des (PCP), sobre o acolhimento de recomendações do Conselho da Europa no tocante à protecção dos consumidores.

Sobre o papei do direito penal na protecção dos consumidores

1 — Recordando a Recomendação n.° R(82)15 sobre o papel do direito penal na protecção dos consumidores, bem como a Recomendação n.° R(81)12

sobre a criminalidade económica, ambas do Conselho da Europa, os Srs. Deputados José Magalhães e José Manuel Mendes requereram ao Ministério da Justiça informação sobre se é intenção do Governo legisía? no sentido preconizado por aquele Conselho, em que termos, sob que formas e em que prazos.

2 — S. Ex.a o Ministro da Justiça, pelo douto despacho de 30 de Outubro de 1986, dignou-se ouvir-me sobre o assunto, adiantando entender que deve ser preparada legislação, mterrogando-se, todavia, sobre a forma e o prazo previsível. Isto, eventualmente no quadro da revisão do Código Penal.

Cumpre satisfazer o solicitado.

3 — Como se refere na citada Recomendação n.° R(82)15 do Conselho da Europa, nenhum dos Estados membros dispõe de uma lei penal ad hoc visando a protecção dos consumidores sob todos os seus aspectos, embora em certos Estados se registe uma tendência para reagrupar numa lei global ou num código de protecção do consumidor todos os princípios que devem reger a matéria, incluindo os de ordem penal.

A mesma recomendação, aliás, sublinha o carácter subsidiário do direito penal, sem embargo de aceitar que, em certos casos, a sua intervenção se revela necessária para reprimir condutas que comportam grave risco para certos valores e interesses (como a vida, a saúde e o património dos consumidores).

A protecção de tais interesses tem sido confiada, um pouco por toda a parte, não só aos direitos civil e administrativo como também ao chamado direito de mera ordenação social.

O direito penal só intervém como ultima ratio, ou seja, quando a protecção dos interesses dos consumidores não é eficazmente conseguida através dos outros ramos do direito considerados.

4— Entre nós também não existe um código ou uma compilação de leis penais que reúnam todas as disposições que visam proteger os interesses dos consumidores, de forma global ou sistemática.

Ê fácil compreender porquê.

Trata-se, com efeito, de uma matéria em permanente evolução, cujo carácter mutável impede o esforço de codificação.

Constantemente são lançados novos produtos, e a imaginação dos produtores, grossistas, retalhistas e outros agentes dos circuitos económicos não tem limites, com o consequente resvalar para práticas cuja ilicitude reclama a intervenção do legislador, nomeadamente do legislador penal.

Daí o carácter fragmentário da legislação protectora, quase sempre determinada pela verificação de novos fenómenos, que mesmo o legislador mais avisado não pode razoavelmente prever.

A estratégia de luta contra a ilicitude nestes domínios tem sido levada a cabo através de soluções diferenciadas, de que o direito penal é apenas um dos dos vectores, embora muito importante.

Ê assim que, a par da criação de novos tipos de crime, surgem soluções como a criação de institutos de defesa do consumidor, códigos de publicidade, estímulos à constituição de associações de defesa dos consumidores e à sua intervenção institucionalizada nos processos civis e penais, leis disciplinadoras da concorrência, criação de polícias especializadas, códigos deontológicos, politicas de informação e escíare-