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II SÉRIE — NÚMERO 27

cimento das vítimas potenciais e dos meios de que podem dispor para defesa dos seus direitos; enfim, e nalguns países, a criação de um Ombudsman dos consumidores com poderes latos que vão até à competência para intervirem junto dos tribunais e para a aplicação de sanções administrativas, como na Suécia.

5 — O Código Penal em vigor inclui tipos de crime destinados, directa ou indirectamente, à protecção da vida, da saúde e do interesse patrimonial dos consumidores. Exemplos: artigo 248." «Pesos e medidas falsos»; 263.° «Violação das regras de construção»; 269.° «Contaminação e envenenamento de água»; 273.° «Corrupção de substancias alimentares ou para fins medicinais», sem falar nas clássicas formas do crime de burla (artigos 313.° e seguintes), embora, neste caso, os interesses protegidos se não restrinjam aos dos consumidores segundo a definição pacificamente aceite («um consumidor é uma pessoa singular ou colectiva a quem são fornecidos bens ou serviços para o seu uso privativo»).

6 — Mas é, sem dúvida, o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que contém um repertório de disposições penais (e contra-ordenacionais) especificamente viradas para a protecção dos consumidores, sem, todavia, esgotar a matéria, pela referida circunstância do carácter eminentemente mutável da delinquência económica.

Trata-se de uma verdadeira lei quadro do sector, onde se consagram princípios e directivas a desenvolver progressivamente em toda a legislação pontual futura que a realidade criminológica venha a exigir.

O próprio preâmbulo evoca, aliás, as recomendações do Conselho da Europa como justificação para certas inovações introduzidas no nosso ordenamento jurídico, tais como a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas "e a intervenção das associações de consumidores no processo penal e no processo de contra-ordenações.

Vários tipos de crimes aí foram consagrados para a protecção dos interesses dos consumidores. Exemplos: artigo 22.° «Abate clandestino»; artigo 23.° «Fraude sobre mercadorias»; artigo 24.° «Crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares»; artigo 28.° «Açambar-camento»; artigo 35.° «Especulação», e artigo 40.° «Publicidade fraudulenta».

O diploma prevê ainda a intervenção de qualquer pessoa, singular ou colectiva, como assistente em processos instaurados pelos crimes nele incluídos, desde que tenha sido lesada pelo facto (artigo 43.°), bem como a intervenção das associações de consumidores, a que se refere a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, também como assistentes nos processos instaurados pelos mesmos crimes.

Enfim, consagra uma série de sanções acessórias (artigo 8.°), que vão de perda de bens até à publicidade da decisão condenatória, passando pela interdição do exercício de actividades ou profissões e pelo encerramento, temporário ou definitivo, do estabelecimento, todas elas obedecendo a fins de prevenção especial e geral e reforçando, em termos de eficácia, as penas principais (prisão e multa), sendo de notar que estas se caracterizam por marcada severidade quer no seu quantitativo quer no que respeita às condições da sua aplicação e execução.

7 — Cabe mencionar, ainda no contexto de uma estratégia de luta contra a criminalidade lesiva dos con-

sumidores, alguma legislação pontual que se toma difícil mencionar exaustivamente, mas de que podem destacar-se os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 39/84, de 14 de Janeiro, relativo às condições que asseguram a defesa da qualidade e genuinidade das aguardentes vínicas e bagaceiras da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que remete, em sede de punição, para o citado Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro;

Decreto-Lei n.° 58/84, de 21 de Fevereiro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro (bebidas espirituosas), e manda punir as infracções nos termos daquele Decreto--Lei n.6 28/84;

Decreto-Lei n.° 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector de vinhos espumantes naturais e espumosos -gaseificados e que define como crimes algumas infracções aos seus dispositivos, puníveis também nos termos do Decreto-Lei n.° 28/84.

Pode citar-se, ainda, o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro (defesa da concorrência), que, visando embora proteger interesses mais latos, também comporta aspectos que respeitam à protecção dos consumidores. Este diploma contém disposições incriminadoras (artigos 32.° e 33.°) e tipos legais de contra-ordenações (artigo 16.°).

Enfim, o Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio (infracções aduaneiras), actualmente em fase de revisão, embora primordialmente destinado a combater a fraude fiscal aduaneira, não deixa de tutelar penalmente os interesses dos consumidores, nomeadamente quando pune o contrabando de gado, como se adverte no seu preâmbulo, onde se alude ao perigo para a saúde daqueles.

8 — Para além dos diplomas que contêm incriminações destinadas a proteger os interesses dos consu-itcidores, convém, por fim, e pela sua pertinência ao esquema integrado de defesa dos mesmos, mencionar a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (defesa do consumidor), o Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho (normas sobre o exercício da actividade publicitária), e o Decreto Regulamentar n.° 8/83, de 5 de Fevereiro (que regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo artigo 15.° daquela Lei n.° 29/81).

Mas é sobretudo no âmbito do ilícito de mera ordenação social que o Governo tem abundantemente legislado, sancionando com coimas certas práticas lesivas dos interesses dos consumidores, geralmente em matéria de requisitos de qualidade e sanidade de bens alimentares e de alguns serviços.

No entanto, como esta área de ilicitude exorbita do âmbito da consulta, não parece necessário fazer aqui uma citação concreta dos diversos diplomas publicados na matéria.

9 — Da passagem em revista dos instrumentos legais, a que se procedeu nos números anteriores, parece poder concluir-se que em Portugal, nos últimos anos, se tem legislado com relativa frequência no domínio da protecção penal dos interesses dos consumidores, acompanhando as tendências verificadas noutros países e que mereceram particular atenção do Conselho da