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II SÉRIE — NÚMERO 53

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 299/85, de 29 de Julho, e no Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho, a contratação de pessoal em regime de tarefa e a prazo certo só é possível dentro de determinadas condições e nunca para satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

Assim, não faria sentido abrir concurso para as vagas existentes se o que está em causa é apenas a satisfação de necessidades temporárias, fazendo face a trabalhos de carácter eventual ou sazonal, e não necessidades permanentes dos serviços.

2 — Apesar de a legislação que regulamenta esta matéria definir claramente as situações em que é permitido contratar pessoal em regime de tarefa ou a prazo certo, admite-se a existência de prestadores de serviço «incorrectamente designados de tarefeiros», que, na maioria dos casos, foram contratados antes da publicação do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e, findo o prazo contratual, ficaram prestando serviço à Administração.

3 — É com o objectivo de resolver estas situações que surge o n.° 3 do Despacho Normativo n.° 47-B/86, de 18 de Junho, no qual se afirma que «os departamentos governamentais deverão privilegiar:

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b) A regularização de situações de pessoal admitido em regime de tarefa que satisfaça necessidades permanentes de serviço e possua os requisitos legalmente estabelecidos para provimento na categoria correspondente às funções exercidas.»

Com este n.° 3 apenas se pretende que se privilegie a abertura de concurso para os serviços onde actualmente existam prestadores de serviços «incorrectamente designados de tarefeiros». Ora, estes serão opositores aos concursos em condições de igualdade com qualquer outro concorrente, estando assim assegurada a igualdade de oportunidade.

O texto do diploma não refere que se deve dar prioridade ao pessoal atrás citado, mas apenas privilegiar a resolução destes problemas.

4 — Por último, cabe referir que do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, não resulta a necessidade de o concurso externo ser precedido de concurso interno. Nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, a abertura de concurso externo depende do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover e da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, sobre a existência de excedentes colocáveis.

Em nosso entender, este artigo deve ser interpretado em conjugação com o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 41/84, da mesma data, pelo que o disposto no n.° 2 do mesmo artigo apenas vem permitir accionar o disposto no artigo 12.° quanto à fixação das quotas de descongelamento.

Esta opinião é reforçada pelo disposto no n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 41/84.

À consideração superior.

Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Organização da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 29 de Janeiro de 1987. — O Técnico Superior, Amável dos Santos.

DIRECÇÃO-GERAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.1 o Secretário de Estado do Orçamento:

Com referência ao assunto mencionado no requerimento n.° 462/IV (2.a), informo V. Ex.a de que, quanto aos assuntos que formam o objecto do requerimento acima aludido, é entendimento desta Direcção--Geral:

1 — Quanto à primeira das questões suscitadas

— como se justifica que muitos serviços da Administração Pública procedam à admissão de contratados (a prazo ou à tarefa) para suprirem necessidades permanentes de serviços sem colocarem previamente as vagas existentes a concurso interno? —, é-se do entendimento de que:

a) Tanto os contratos de tarefa quanto os contratos de trabalho a prazo não visam satisfazer necessidades permanentes do serviço, mas necessidades de trabalho marcadas pela excepcionalidade emergente de uma situação objectiva dessa natureza (quanto ao contrato de tarefa, cf. o artigo 17.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 299/85, de 29 de Julho; quanto ao contrato de trabalho a prazo, cf., designadamente, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho);

b) Assim sendo, e a contrario sensu, não estarão tais contratos dependentes da realização de concurso prévio (artigos 21.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 41/84 e 44/84, ambos de 3 de Fevereiro).

2 — No tocante à segunda das questões formuladas

— «[...] sendo na maior parte dos serviços da Administração Pública a admissão de tarefeiros efectuada em função do poder discricionário dos gestores e apontando-se que a utilização das quotas de descongelamento para 1986 deverá ter em conta a regularização das situações de tarefa existentes, como entender estar assegurada a igualdade de oportunidades que os preceitos constitucionais e demais preceitos legais preconizam?» —, é-se da opinião de que:

a) As quotas de descongelamento destinam-se a permitir o provimento de lugares através da abertura de concursos externos;

b) A estes concursos podem concorrer indivíduos vinculados e também não vinculados à função pública;

c) Sendo assim, as admissões fazem-se pela ordem das listas de classificação dos respectivos concursos, pelo que resultam do processo de selecção, e não do facto de já estarem ou não a trabalhar;

d) Assim, o que se pretende é dar-se aos tarefeiros, que não possuem vínculo à função pública, a oportunidade de se apresentarem aos concursos abertos para as funções que já desempenham e para as quais não poderiam ser opositores a concursos internos.