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II SÉRIE — NÚMERO 53

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL GABINETE DO MINISTRO ANEXO 1 Parecer

1 — O presente pedido de despedimento colectivo de 31 trabalhadores fundamenta-se na situação decorrente da conjuntura mundial e local do mercado de certos minérios, com substanciais abaixamentos da cotação, reflexo de uma diminuição de procura ou de um excesso de oferta.

É uma conjuntura que ultrapassa a empresa e para a qual esta tem de encontrar resposta de gestão sob pena do seu total afundamento.

O despedimento colectivo aparece-nos, assim, como uma forma de procurar reduzir prejuízos, de maneira a poder ser mantido o maior número possível de postos de trabalho.

Tal objectivo encontra-se repetidamente reafirmado pela empresa.

2 — O estudo económico efectuado, que se encontra apenso, e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, conclui pela existência de fundamentação económica, demonstrada no processo, justificativa do requerido despedimento colectivo.

Na realidade, como ali se lê, «a empresa tem vindo a cobrir resultados negativos de exploração, pelo menos parcialmente, com rendimentos de aplicações financeiras, tendo apresentado, quer no 1.° trimestre quer no 2.° semestre de 1986, resultados operacionais e resultados líquidos muito negativos».

3 — A fundamentação apresentada para o despedimento colectivo enquadra-se, assim, no disposto nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, para que possa ser deferida a sua pretensão, a qual, assim, tem «cabimento legal».

4 — Também a empresa fundamentou, em termos que reputamos jurídica e socialmente satisfatórios, os eventuais desvios aos critérios de preferência previstos no artigo 18.° do mesmo diploma legal, pelo que a preocupação de salvaguardar o possível funcionamento da empresa não parece posto em causa.

5 — Esta análise jurídica ficaria incompleta se não fosse tomada em consideração a Resolução do Conselho de Ministros n.° 74/86, de 7 de Outubro, que consagra medidas de ocasião para fazer face à grave crise do sector mineiro do estanho e do volfrâmio, em que esta empresa se enquadra.

Da leitura do preâmbulo desta resolução ressalta para nós bem clara a ideia de que a mesma só é aplicável às minas que venham a suspender ou encerrar a sua actividade.

Não é o caso da empresa requerente, pelo menos por enquanto, pois que, como bem ressalta do processo, ela continua a laborar as suas minas, embora produzindo muitas vezes para stocks.

Assim sendo, não vemos que o quadro de medidas previstas naquela resolução do Conselho de Ministros seja aplicável ao caso em apreço.

6 — Nestes termos, concluo propondo que seja deferido o despedimento colectivo requerido, já que o mesmo está economicamente fundamentado e a situação se enquadra na previsão dos artigos 14.° e seguintes

do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, tendo, ainda, a empresa dado satisfatória justificação para os eventuais desvios aos critérios fixados nos vários números do artigo 18.° do mesmo diploma legal, critérios estes subordinados à necessidade de salvaguardar o normal (possível) funcionamento da empresa, como esta afirma. Este o meu parecer.

Superiormente, porém, melhor se decidirá.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 18 de Novembro de 1986. — O Assessor Jurídico, Peixoto do Amaral.

ANEXO 2 Petição

Ex.m0 Senhor Secretário de Estado do Emprego:

Beralt Tin and Wolfram (Portugal), S. A. R. L., com sede em Barroca Grande, concelho da Covilhã, escritório e administração em Lisboa, Avenida da Liberdade, 244, 8.°, vem comunicar a V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 14.°, n.° 1, e seguintes do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, a sua intenção de proceder a um despedimento colectivo, o que faz com os fundamentos seguintes:

1 — Em 18 de Junho de 1986, a requerente deu entrada, no Centro de Emprego de Covilhã, a um requerimento solicitando autorização para proceder a redução de horário de trabalho nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

2 — Junta-se como documento n.° 1, para todos os efeitos que se visam obter com o presente requerimento, cópia do requerimento referido no número antecedente, que aqui se reproduz com as devidas alterações.

3 — Neste requerimento a requerente indicou detalhadamente os fundamentos da medida de redução de horário que era compelida a efectuar.

4 — Todavia, desde 18 de Junho de 1986 até ao presente a situação conjuntural do mercado de tungsténio piorou consideravelmente, a tal ponto que neste momento é completamente inviável e revelar-se-ia altamente prejudicial à empresa e à continuidade do maior número possível de postos de trabalho, que a requerente visa garantir, manter o pedido de redução anteriormente formulado.

5 — Efectivamente, entre aquela data e ontem a cotação internacional do produto desceu de 51,5 dólares norte-americanos, que se havia estabilizado desde 22 de Abril de 1986, para 48,5 dólares por unidade de tonelada métrica, o que representou uma quebra de cerca de 6 %, mas que, em relação a Janeiro de 1986, se cifrou em aproximadamente 17 %.

6 — O pedido de autorização de redução do horário de trabalho antes apresentado assentou no pressuposto de que as cotações se mantivessem em 55 dólares por unidade de tonelada métrica.

7 — Porém, neste momento e desde II de Julho corrente, a cotação caiu já para 48,50 dólares por unidade de tonelada métrica, ou seja, uma quebra de 12 % relativamente àquele pressuposto.

8 — Esta situação deve conduzir a uma redução de cerca de 200 t do objectivo de vendas delineado e pressuposto no referido pedido de redução de horário, por