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II SÉRIE — NÚMERO 53

Atendendo, todavia, a que se verificaram 17 rescisões de contrato por outras razões, torna-se ainda necessário proceder à cessação do contrato de 75 trabalhadores.

Todavia, tendo em vista não agravar a distorção de densidades a que já se fez referência, tendo em consideração vários casos especiais de ordem social, o despedimento colectivo limita-se a 51 trabalhadores, que já haviam sido convidados para a cessação voluntária dos contratos, número este que, por mais próximo do objectivado, não deixa de contribuir para o alcance das condições de reviabilização da empresa, no pressuposto acima referido.

24 — Na verdade, do que se trata, para tentar garantir a futura reviabilização económica da empresa, é de reduzir, na medida do possível, a diferença negativa (prejuízo) que se verifica entre os custos de produção presentes e os preços de venda emergentes das cotações internacionais, pois, de outro modo, se assim não for, a empresa continuará a exaurir os meios financeiros disponíveis a um ritmo que, em curtíssimo prazo e fora das perspectivas realistas de alteração das condições do mercado internacional, comprometeria a sua sobrevivência, com a agravante de o dispêndio já comprometido no pagamento das indemnizações e demais encargos legais, que totalizarão cerca de 120 000 contos, não ter surtido efeito.

25 — E tão-pouco o sacrifício imposto aos que já deixaram voluntariamente de prestar serviço à empresa teria sido aproveitado, pois continuaria, ao mesmo tempo, latente o risco de os restantes postos de trabalho terem de sofrer o mesmo destino.

26 — A necessidade de se proceder à dispensa do número restante calculado faz-se sentir do mesmo modo com a dos que foram dispensados, razão por que se formula o presente requerimento, devendo considerar--se prejudicado o pedido de redução da duração de trabalho.

Em resumo e concluindo:

i) O requerimento dirigido a SS. Ex.as os Srs. Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, apresentado em 18 de Junho de 1986, solicitando autorização para a prática de um horário reduzido, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (documento n.° 1 anexo), foi efectuado com o propósito de tentar evitar o despedimento colectivo;

ii) Infelizmente, porém, tal desiderato não foi possível conseguir, dado que ele assentava numa cotação internacional do tungsténio de 55,0 dólares por unidade de tonelada métrica e no valor do dólar correspondente a 1551;

iii) Em face da desfavorável evolução do mercado, a empresa registou no 1.° semestre do ano em curso um prejuízo operacional de 271 000 contos (cerca de 45 200 contos por mês) e teve, além disso, de imobilizar mais de 291 000 contos em stock de concentrados que produziu e não conseguiu colocar;

iv) A continuação desta situação significaria um ritmo de exaustão dos recursos financeiros da empresa que implicaria a suspensão da laboração dentro de breves meses;

v) A redução do quadro em 335 efectivos, conjugada com o reordenamento dos 1000 postos de trabalho a assegurar, o que implicará

um paralelo esforço de reconversão profissional, permitirá que os custos de produção da empresa se passem a situar em apenas 14,5% acima do preço actual do mercado internacional, reduzindo assim o prejuízo operacional para cerca de 19 000 contos por mês, ou seja, menos de metade do prejuízo mensal verificado no 1.° semestre. No referido prejuízo de 19 000 contos não está considerado o dispêndio com o pagamento de indemnizações e de outros direitos e encargos legais; vi) Ao mesmo tempo que se poderia revelar injustamente inútil o sacrifício da cessação dos seus contratos por parte dos trabalhadores que corresponderam ao convite nesse sentido formulado, até por se manter, simultaneamente, em risco a subsistência dos restantes postos de trabalho que se pretenderam salvaguardar, mas que a distorção dos resultados que se continuam a verificar não permite, se o presente requerimento não viesse a ser deferido;

v/7) Encontra-se salvaguardado, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa, o que se dispõe no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75;

viii) Não existe comissão de trabalhadores na empresa, o que se refere para efeitos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma; ix) A requerente reproduz aqui, mutatis mutan-dis, para todos os efeitos, a fundamentação constante do pedido de redução de horário (documento n.° 1).

Neste termos, requer a V. Ex.4 se digne autorizar o despedimento dos trabalhadores constantes da relação anexa, que é apresentada em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 372-A/75, por forma a completar o número mínimo de trabalhadores que se torna necessário dispensar.

Junta dois documentos.

Minas da Panasqueira, 30 de Julho de 1986. — A Administração de Beralt Tin and Wolfram (Portugal), S. A. R. L.: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO 3 Parecer

1 — O presente requerimento do despedimento colectivo segue-se a um requerimento anterior referente à redução de horário de trabalho em cerca de 25 % apresentado em Junho para a quase totalidade dos 1350 trabalhadores.

Pouco mais de um mês depois, mas antes de ser conhecido o parecer sobre o primeiro requerimento, a empresa apresentou o requerimento presente devido a um agravamento das condições do mercado: as cotações do tungsténio desceram consideravelmente e as cotações do dólar continuaram a descer. Para além disso, a redução do horário de trabalho assentava numa cláusula de interrupção ou renovação automática, que não irá poder verificar-se.

A redução de 335 postos de trabalho então encetada, e na qual se incluem os 51 trabalhadores abrangidos