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13 DE MARÇO DE 1987

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e artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro).

À Inspecção-Geral de Finanças compete fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municipios e freguesias (artigos 39.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, e 24.°, n.° 1, da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro), enquanto à Inspecção-Geral da Administração do Território compete averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos organismos e serviços dependentes do Ministério [artigo 12.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Julho], não se incluindo nas competências específicas desta última Inspecção-Geral as que a lei prevê para a Inspecção-Geral de Finanças (n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 197/85, de 25 de Junho).

3.1.4 — Hoje, o Governo, face às mutações jurídicas operadas após a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 e às alterações nela introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/82, apenas detém sobre as autarquias locais a mera tutela inspectiva, que consiste num mero controle da legalidade dos seus actos ou actividades, sem a intervenção de qualquer juízo de oportunidade ou de mérito [artigos 202.°, alínea d), 237.° e seguintes e 243.° da Constituição da República Portuguesa].

3.1.5 — Se assim é, ao pretender-se a intervenção da Inspecção-Geral da Administração do Território para averiguar se o contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Vagos e o Gabinete de Estudos Técnicos Engenheiro Leopoldo Pereira Pinto, L.**, é inútil ou foi dispendioso para aquela autarquia — e, como vimos atrás, foi com esse fundamento que foi requerida a sindicância —, é exigir-se que a mesma Inspecção formule um juízo de censura sobre um acto de gestão que exclusivamente diz respeito à mesma autarquia e que faça um controle da actividade desta em termos de conformidade com determinados juízos de oportunidade ou de mérito, função esta que cabia dentro do conceito da tutela administrativa tal como estava consagrado no Código Administrativo, mas que hoje, como atrás explicitámos, exorbita o conceito de tutela inspectiva e, por conseguinte, a competência desta Inspecção--Geral.

3.1.6 — Mas, mesmo que assim não fosse, e uma vez que a questão suscitada se prende com a problemática da gestão patrimonial e financeira da autarquia, nunca seria a Inspecção-Geral da Administração do Território a competente para a realização da sindicância solicitada, mas sim a Inspecção-Geral de Finanças, em face do preceituado nos artigos 39.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, e 24.°, n.° 1, da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, já atrás citados, a qual, porém, neste caso concreto, também a não poderá realizar, pelas razões já atrás aduzidas, ou seja, por a matéria a averiguar exorbitar o conceito de tutela inspectiva legalmente consagrado.

3.1.7 — Perante o exposto, bem andou a Inspecção--Geral da Administração do Território em se ter pronunciado no sentido de ser negado provimento à pretensão da Assembleia Municipal de Vagos.

3.2 — No que concerne à segunda questão suscitada pelo senhor deputado no seu requerimento, creio estar suficientemente esclarecida face ao que até agora fora explicitado.

3.3 — Para esclarecimento da terceira questão formulada, junto fotocópias dos documentos existentes sobre a matéria.

4 — É tudo o que me cumpre informar sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral da Administração do Território, 30 de Janeiro de 1987. — O Inspector-Geral, Nuno da Silva Salgado.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Inspector-Geral da Administração do Território:

Por determinação do Sr. Secretário de Estado, permito-me enviar a V. Ex.a o(s) documento(s) em anexo, sobre a instauração de uma sindicância à Câmara Municipal de Vagos, para informar o que tiver por conveniente.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, 18 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Pereira Reis.

CÂMARA MUNICIPAL DE VAGOS

Ex.rao Sr. Ministro do Plano e da Admninistra-ção do Território:

Excelência:

Em sua reunião de 27 de Junho passado, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou a instauração de uma sindicância à Câmara deste concelho, nos termos e com os fundamentos constantes da proposta apresentada pelo grupo do Centro Democrático Social, anexa à acta da referida sessão, de que se junta cópia.

Cumpre-me salientar que a mencionada acta foi aprovada com dezassete abstenções, entre as quais as dos representantes do Partido Social-Democrata, que, a esse propósito, emitiram a declaração de voto de que também junto certidão.

Nestas circunstâncias, venho, muito respeitosamente, solicitar a V. Ex." se digne ordenar se proceda em conformidade com a deliberação da Assembleia a que presido.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Vagos, 8 de Setembro de 1986. — A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Maria Vasconcelos.

Nota. — O documento referido foi entregue ao deputado.