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II SÉRIE — NÚMERO 53

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO CENTRO

Ex.mo Sr. Ministro do Plano e da Administração do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1305/1V (2.a), do deputado Raul Junqueiro (PS), acerca da actuação da Comissão de Coordenação da Região Centro.

Em resposta à solicitação de V. Ex.a, junto envio o parecer emitido por esta Comissão, correspondendo ao que havia sido solicitado pelas Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Mortágua.

Não será preciso salientar que se tratou de um parecer puramente técnico, desconhecendo-se quaisquer implicações partidárias que pudessem estar por detrás do projecto apresentado.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão de Coordenação da Região Centro, 11 de Fevereiro de 1987. — O Presidente, Manuel Carlos Lopes Porto.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua:

Em referência ao vosso ofício, sem número, datado de 11 de Dezembro de 1986, junto se envia parecer da Divisão Jurídico-Administrativa relativo ao projecto de lei para a criação de nova freguesia.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão de Coordenação da Região Centro, 23 de Dezembro de 1986. — O Vice-Presidente, Carlos de Almeida Loureiro.

Parecer

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua:

Relativamente ao pedido de parecer jurídico solicitado por V. Ex.a sobre um projecto de lei visando a criação de uma nova freguesia, vimos esclarecer o seguinte:

1 — O diploma que regula a criação e a extinção das autarquias locais — nomeadamente a criação de novas freguesias — é a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. A criação de novas freguesias obedece aos dispositivos legais nela estabelecidos. Assim sendo, passaremos a analisar, do nosso ponto de vista, da conformidade ou desconformidade da proposta de lei apresentada para a criação de uma nova freguesia — a freguesia de Vale de Açores.

2 — Parece-nos, desde logo, que o preâmbulo do projecto de lei em causa, onde se contém a fundamentação da respectiva proposta, é demasiado vago, não chegando a fundamentar devidamente as condições que, por imperativo legal, se têm de verificar para a criação de uma nova freguesia. Assim, destacamos, designadamente, os seguintes aspectos:

a) O artigo 4.°, alínea a), da Lei n.° 11/82 refere que é condição para a criação de nova freguesia «fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa». A lei quer com isto dizer que a iniciativa deve

apresentar dados concretos de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa, capazes de justificar a criação de novas freguesias. Em relação, por exemplo, às razões de ordem demográfica, devem ser apresentados números que comprovem o aumento significativo da população e, com eles, fundamentar, justificar a necessidade de criação de nova freguesia. No documento em causa a fundamentação, neste ponto, é inexistente, limitando-se o projecto a dizer que «a povoação de Vale de Açores, que ultrapassa mais de 1200 habitantes, tem conhecido nos últimos dez anos um enorme surto de desenvolvimento». Este argumento é, por si só, insuficiente e não existe, como já dissemos, qualquer tipo de fundamentação a respeito da verificação das condições previstas no citado artigo 4.°, alínea a).

b) O mesmo tipo de crítica se poderá formular relativamente ao disposto no artigo 4.°, alínea b), da Lei n.° 11/82. Quanto a esta exigência legal, limita-se a proposta a dizer que não haverá prejuízo para a freguesia de origem. Parece-nos demasiado linear e insuficiente uma justificação deste tipo.

c) A Lei n.° U/82 refere, ainda, que na criação de novas freguesias se atenderá a determinados indicadores, tal como o número de eleitores da área proposta para a nova freguesia [artigo 5.°, alínea a)], que não poderá ser inferior a 500 [artigo 6.°, alínea a)]. A proposta de lei não faz qualquer alusão ao número de eleitores: neste ponto o projecto é omisso. Refira-se que as condições enumeradas no artigo 6.° da Lei n.° 11/82 são condições necessárias para a criação de novas freguesias, o que significa que no caso de elas se não verificarem não poderão ser criadas novas freguesias.

d) Falta, também, qualquer alusão relativamente ao disposto no artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 11/82 — a taxa de variação demográfica observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos.

e) Em relação ao artigo 5.°, alínea c), da Lei n.° 11/82, parece-nos que a proposta não terá acentuado a diversificação dos estabelecimentos e estruturas ali referidos. Também neste ponto o projecto se apresenta demasiado genérico e pouco conciso ao arrepio, cremos, da intenção do legislador.

f) O artigo 6.°, alínea c), da Lei n.° 11/82 exige a «existência de, pelo menos, uma escola que possa vir a assegurar em curto espaço de tempo a escolaridade obrigatória». Quanto a este requisito, que pensamos ser da maior importância, apenas se diz que «Vale de Açores possui uma escola pré-primária e uma escola primária», o que é manifestamente insuficiente em face das exigências da lei. Não se menciona o facto de a actual escola primária poder vir, ou não, a assegurar a breve prazo a escolaridade obrigatória.

3 — Refiram-se, ainda, os imperativos legais contidos no artigo 11.° da Lei n.° 11/82. Segundo o disposto neste artigo «as leis que criarem novas freguesias devem, obrigatoriamente, indicar:

a) Número de componentes da comissão instaladora;

b) Calendário das eleições e das demais operações eleitorais;

c) Descrição minuciosa da linha limite da nova circunscrição, acompanhada de representação cartográfica à escala de 1:25 000.»