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overno em termos que no ‘onduzam a nonoparti Propöe-se igualmente uma disposicão cndente adarizacão. de dircitos poders e discriminacäo dos garantir a representaçâo piuripartidára no Conseiho departidos da oposicAo, o controle pibllco dos rendimen Estado que se afigura inerente a natureza essencialtos dos titulares de cargos politicos e a garantia de efec daquele. OrgAo çonsultivo do Presidente da Repüblica.tivaçâo das suas respwisabilidades, bern cotno o aper Quanto a Assembleia da Reptiblica as alteracOes prefeicoamento dos principios gerais respeitantes a conizadas visam trs objectivos fundamentais.producAo de actos legisiativos e regulamentos. Em primeiro lugar, o projecto do PCP pretende, por

São de salientar as propostas seguintes: urn lado, constitucionalizar ou explicitar garantias (masambém deveres) dos deputados e certos clireitos dos

Consagraçäo constitucional do dfreito de consulta grupos parlatnentares; por outro lado, colocar o funprvia dos partidos de oposição (legalmente esta

) das leicoes árqui cionamento da Assemblela da Reptblica an abrigo da

belecido sobre marcaçâo e aut arbitrariedade da maioria de cada momenta; e, porc9as as Grandes Opc8es do Piano e o Orca ikkimo, aproximar mais os cidadAos cia Assembleia emento, a orientacão fundamental da poiftica a Assembleia dos cidadAos. E assim que se propöe:externa e das polfticas de defesa nacional e segurança incerna, propondo-se que passe a- incluir A constituclonalizacao do dever geral de cooperaainda a consulta sobre a nomeacâo de membros câo das entidades piiblicas corn os deputadosportugueses em organizacOes internacionais (artigo 158.°, n93).;(artigo 117.°, n.° 3); A atribuicAo aos deputados dos novos deveres de

ConstitucionalizaçAo da Comissão Nacional de prestar informacão aos cidadAos sobre o exerEleicöes, rn o tatuto e poderes que ihe vêm cfcio do mandato e dar seguimento a peticôesco essendo reconhecidos, designadamente na sequên e queixas [artigo 162.°, alinea d)];ia de jurisprudência constitucional (arti A exigência de que o Regimento, coma garantec

go 116.°, 0i. 8); basilar do funcionameato democrdtico darFixacäo de princlpio geral de controle püblico Assemblela da Repüblica, sO possa ser aprovadourn

dos dimentos do patrimdnio dos titulares ou alterado por maioria qualificada de dois terren ede cargos politicos e melhoE definicao do regime ços (artigo 178.°, n.° 2);dos imes de ponsabilidade (artigo 120.°, A limitacào, segundo critérios objectivos, da possicr res

4, 5 6); biliciade de ocupaco do Plenãrio corn iniciativasn.° eNova ciarificacao do gime dos tos governarnentais por recnrso aos mecanismos dare ac normativos

corn a consagracao do princIpio da periori prioridade e urgéncia (artigo 173.°, fl.° 3);sudade hierárquica das leis da Asseinbleia da 0 aperfeicoamento do princfpio da representacAoRepüblica (artigo 115.°, 2), pressa pre proporcional na atribuicao de cargos parlamenf0l. a exvisäo de que certas leis possuam valor juridico tares (artigo 18l.° n.° 6);

forcado, bora titui.ndo tegoria A admissão inovadora cle formas de exerclcio dere em mao cons caaütdnoma nem carecendo para isso de ta iniciativa legisiativa por cidadãos, em certasser vodas dos par ioria forcada de matérias, e corn o regime que a lei determin

arem to os casos ma re

dois terços (artigo 115. A, 1), (artigo 170.°, n.° 7);°- r0i. a clarificado gime das leis de bases (artigo 115.0, A garantia de que a peticöes colectivas dos cidação re4, 6), issäo para lei da fixacão do dAos sejam apreciadas e possam, em certosn.°’ 5 e a remerso das idades detentoras de poder gu casos, ser debatidas pelo Plenário cia Assem

bleiauniv ent relamentar (artigo 2 3);l15.°B, n.° 1). da Repüblica (artigo 52.°, fl.°’ eA consagracAo do novo princfpio, segundo a qual

a Assembleia da Repüblica deve dispor de estruNo que respeita ao Presideute da Repdblica, as alte turns de apoio e locals de trabalho dotados de

iacöes propostas visam .osd explicitar aspectos evi condicoes de atendimento dos cidadãos a niveldentes e introduzir certas correcçes insusceptlveis de de cada cfrculo eleitoral (artigo 183.°, r0i. 2).induzir alteracão do respectivo estatuto constiftcional.São de frisar as que pretendem: Em segundo lugar, pretende-se (cam os mesrnos fun

Consagrar os efeitos da candidatura ao cargo de damentos que presidiram a actual redacção dos artiPresidente da Repüblica (artigo 124,°, a.° 3); gos 167.° e 168,°) a inclusão, ma reserva de competên

Definir as incompatibilidades do cargo (ar cia, de novas rnatérias e outras alteracöes que rnelhortigo 131.°-A); asseguram a supremacia legisiativa cia Assembleia da

Transferir as normas do (artigo 137.°) referentes Repüblica. Assim, propöe-se:aos poderes do Presidente em relacâo a Macau o alargamento da esfera dé donthio legislativopara sede de disposicöes transitdrias (ar exciusivo da Assembleia da ReptThiica indelegdtigo 296.°); vel (artigo 167.°) nele se incluisido os slmbolos

Complctar o quadro em que pode ser exercido o nacionais e demais matérias indevidamente insepoder de declarar o estado de sitio ou o estado ridas ma chamada Lei Qrgânica do Ministério dade emergência [artigo 137°, ailnea c)]; Defesa Nacional, as leis de enquadramento orca

Explicitar os poderes do Presidente da Repibllca mental e o estatuto das autarquias locals;em matéria de relacöes internacionais [arti 0 alargamento das matérias cm que a reserva pargo 138.°, alinea a)]; lamentar é relativa (artigo 168.°), inctuindo entre

Assegurar adequado estatuto aos servicos da Pre outras a definicao dos estatutos do Banco desidência da Repüblica, dotando-os de autonomia Portugal, a regime das ordens e distincoes, asadministrativa e financeira e regime prdprio de regras de publicacão dos diplomas, o regimeelaboracão orcamental. geral aplicãvel ao sector cooperativo;