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18 DE DEZEMBRO DE 1987

604-(11)

1 — A comarca dc Espinho foi criada cm 1973, tendo o Tribunal sido instalado no edifício cm que ainda hoje sc encontra.

2 — Por despacho dc 13 dc Janeiro dc 1976 dc S. Ex.' o Ministro da Justiça, foi autorizada a construção dc um novo edifício destinado a albergar vários serviços deste Ministério, sendo destinadas ao Tribunal as instalações para o único juízo existente, já que à data não era previsível o aumento do movimento processual que sc veio a verificar.

3 — Neste contexto foram sendo criados novos juízos (o 2.* juízo, cm Setembro de 1978, c o 3." juízo, cm Setembro dc 1982) sem que sc conseguisse fazer aprovar o anteprojecto, já que o anteprojecto inicial pôde ser reformulado para a integração do 2.° juízo, mas não do 3." juízo.

4— Assim, proccdcu-sc à reformulação do trabalho, tendo sido o mesmo arquitecto projectista encarregado de elaborar novo anteprojecto.

5 — Em Novembro dc 1984 cclcbrou-sc um contrato adicional com o projectista, tendo o estudo prévio sido aprovado por despacho dc 19 dc Junho dc 1985 dc S. Ex.' o Ministro, na sequência do qual foi apresentado, cinco meses depois, o anteprojecto.

6 — Anteprojecto este que foi enviado, para parecer, a Dirccção-Gcral dos Edifícios c Monumentos Nacionais cm

16 dc Setembro dc 1986.

7 — Em 4 dc Junho dc 1987 devolve a Dirccção-Gcral dos Edifícios c Monumentos Nacionais o anteprojecto, com parecer negativo.

8 — Após correcção do anteprojecto c aprovação pela Dirccção-Gcral dos Edifícios c Monumentos Nacionais cm

17 dc Setembro dc 1987, passou-se já à fase dc projecto dc execução, que sc prevê seja concluído cm Fcvcrciro-Março do próximo ano, já que sc aguarda a execução dc um estudo geotécnico exigido pela DGEMN.

9 — Quanto a empreitada dc construção, prevê-sc que só seja possível a sua adjudicação cm 1989, pois que a verba prevista no P1DDAC 88 sc revela insuficiente para, cumulativamente, proceder ao pagamento dc honorários c obras. Fica, no entanto, concluído cm 1988 o projecto.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.'"° Sr. Chefe do Gabinclc dc S. Ex.« o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.B 55/V (I.*)-AC, do deputado Rui Silva (PRD), sobre o Dccrcio-Lci n.* 8/82, dc 18 dc Janeiro, que aprova o regime dc segurança social dos trabalhadores independentes.

Tendo presente o ofício de V. Ex.! n." 314/87, dc 29 dc Outubro, cncarrcga-mc S. Ex.8 o Ministro do Emprego c da Segurança Social dc informar o seguinte.

1 — O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dc segurança social dos trabalhadores independentes, no que sc refere às respectivas contribuições, está relacionado com os rendimentos colectáveis para ciei-los fiscais.

2 —O Dccrcio-Lci n.« 8/82, dc 18 dc Janeiro, configura o princípio da incidência das contribuições sobre os rendimentos efectivamente auferidos (sempre que ofereçam uma garantia mínima dc autenticidade), pretendendo-se, desta forma, aproximar, tanto quanto possível, o valor dos benefícios sociais dos rendimentos que visam substituir.

3 — A fixação dc limites máximos c mínimos para a base dc incidência tem como objectivo evitar que sejam considerados valores dc remunerações excessivamente altos (ao nível da sociedade portuguesa) ou excessivamente baixos, o que originaria um desvirtuamento do valor das prestações da Segurança Social.

4 — O facto dc os trabalhadores poderem ficar isentos dc tributação cm termos fiscais não é parâmetro para a isenção dc contribuições para a Segurança Social, dada a diferente natureza das situações cm presença c dos objectivos que, por uma c outra via, sc pretendem atingir.

5 — No entanto, os trabalhadores independentes que exerçam, cm acumulação, outra actividade profissional subordinada (estando assim obrigatoriamente abrangidos por outro regime cuja protecção social seja mais favorável) ficam isentos, nos termos do Dccrcto-Lci n.9 307/86, dc 22 dc Setembro, dc contribuição para o regime geral dc segurança social que os abrange.

6 — Aos beneficiários que têm, sobre o assunto em apreço, dirigido exposições dc serviços dependentes da Secretaria dc Estado dc Segurança Social tem-lhes sido prestada informação c esclarecimentos na base do quadro legal vigente.

7 — O Ministério do Emprego c da Segurança Social, atento a situações limite como as referidas pelo Sr. Deputado, ou outras, está a considerar no âmbito da regulamentação cm curso da Lei dc Segurança Social (Lei n.° 28/84, dc 14 dc Agosto), propostas normativas no sentido dc sc poder vir a verificar uma redução contributiva para os rendimentos extremamente reduzidos, isto é, os que sc situem abaixo dos valores das remunerações mínimas.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, João Aí. F. Amor.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinclc dc S. Ex.? o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 62/V (1.8)-AC, do deputado Arons dc Carvalho (PS), sobre a designação para director dc informação da agencia noticiosa Lusa.

Relativamente ao assunto cm referência, cncarrcga-mc o Sr. Secretário dc Estado Adjunto do Minisiro Adjunto c da Juventude dc informar o seguinte:

a) Questões 1 c 3. — A interferência do Estado na Agencia Lusa dc Informação reduz-sc à nomeação do seu representante na direcção da empresa.

b) Questão 2. — Relativamente ao caso cm apreço, será acatada a interpretação que o tribuna! vier a adoptar.

Com os melhores cumprimentos.

A Chefe do Gabinete. Maria José Policarpo.