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18 DE DEZEMBRO DE 1987

604-(13)

Valores das cortiças extraídas e comercializadas pelo IGEF das campanhas de 1984 e 1985, nos termos do Decreto-Lel n.» 189-C/81, de 3 de Julho, ratificado, com emendas, pela Lei n.* 26/82, de 23 de Setembro.

I — Elementos gerais

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II —Contratos distribuidos c a distribuir un 31 de Outubro di; 1987

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III — Contratos distribuídos

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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Ex.<™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.s 72/V (l.s)-AÇ, dos deputados Lino de Carvalho, Rogério Brito c Álvaro Brasileiro (PCP), sobre os montantes cm dívida ao Crédito Agrícola dc Emergência.

A comissão dc análise do CAE acusa a recepçüo da fotocópia do requerimento acima referido c informa V. Ex.? dc que, nesta data, irüo ser pedidos a todas as entidades intermediárias do CAE os elementos necessários que a habilitem a dar a resposta adequada ao pedido do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Mais se informa V. Ex.! dc que essa resposta demorará algum tempo, uma vez que aquelas entidades intermediárias süo cm número dc 178, sendo cerca dc 6500 os beneficiários ainda cm atraso cm rclaçQo ao CAE.

Com os melhores cumprimentos.

A Comissão dc Análise do CAE, (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.fl 74/V (l.!)-AC, do deputado Lino dc Carvalho c outros (PCP), sobre a execução dc 323 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo favoráveis às UCPs/coopcraiivas agrícolas.

Interessa, como qucslüo provia, desmistificar alguns considerandos ínsitos no requerimento dos deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no qual se insiste cm afirmar que o Ministério da Agricultura nüo procede à execução dos acórdãos anulalórios do Supremo Tribunal Administrativo nos processos dc atribuição c demarcação dc reservas.

Dc facto nüo é assim!

Resulta da natureza do contencioso administrativo que a cxccuçüo dos acórdãos anukuórios dos despachos atributivos do direito dc reserva nüo comporta como consequência necessária a dcvoluçüo da área atribuída aos seus anteriores possuidores, na maioria dos casos UCPs c cooperativas agrícolas.

Segundo o parecer n.* 183/81 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Gcral da República, «oque verdadeiramente caracteriza este contencioso, diferenciando-o do dc plena jurisdiçüo, é o facto dc o tribunal se limitar a declarar à face da lei que o acto jurídico é válido ou inválido, sem tirar dessa dcclaraçüo quaisquer efeitos; é a Administraçüo que tem dc extrair depois as consequências lógicas necessárias».

Assim, liça a Administraçüo investida no dever dc eliminar da ordem jurídica os efeitos do acto ilegal, embora limitando a eficácia do caso julgado aos vícios que determinaram a sua anulação.

Ora, com é sabido, na sua esmagora maioria, os despachos atributivos dc reserva que foram anulados contenciosamente padeciam dc vícios dc forma, sendo por isso actos renováveis, não improcedendo a sua substituição por outro acto dc conteúdo idêntico depurado dos vícios que determinaram a sua anulação.