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II SÉRIE — NÚMERO 31

É o que a Administração icm vindo a fazer, procedendo à rcinsirução dos processos nos termos c cm obediência à doutrina ínsita no parecer n.fi 183/81 da PGR.

Dc outro modo, na execução dos acórdãos dc que resulte impossível a renovação do acto anulado — casos raríssimos, convém sublinhar— não implica a restituição da «posse útil» existente à data daquele acto.

Tal como sc afirma no parecer, já sobejamente referido, «descontada a hipótese dc o Estado ficar a geri-los — artigo 50°, n.° 2, da Lei n.s 77/77 —, os prédios expropriados ou nacionalizados podem ser objecto dc marcação dc reservas ou dados cm exploração a outras entidades que não apenas às UCPs que detinham aquela posse útil».

Assim, sem nos termos dispensado dc comentar as considerações do requerimento dos deputados do PCP, cm relação às quais manifestamos a nossa total discordância, abordemos agora cm concreto as questões aí equacionadas.

As pcrgunuis que sc fazem são três.

Sobre a primeira questão, referente à situação dos 323 acórdãos transitados cm julgado, diremos apenas que a Administração já rcinslruiu a esmagadora maioria deles, encontrando-se os restantes cm fase dc rcinslruçào, não sc conhecendo nenhum caso dc incumprimento dc sentenças do ST A.

No que loca ao recurso n.s 15 275-A, encontra-se este integral mente executado, conforme sc depreenderá da leitura dos documentos que anexamos, os quais, dc per si, são sufi-cientcmcnic elucidativos, dispensando qualquer comentário explicativo.

Quanto à última questão, sobre quem detém a posse e a exploração dos prédios rústicos denominados «Freixial», «Alcobaça» c «Pereiro», cumpre-nos dizer que, organizado o processo dc reserva nos termos do Dccrclo-Lci n.fi 81/78 c cm obediência aos normativos constantes da Lei n.B 77/77, foram estes prédios atribuídos como reserva de propriedade a Maria Guiomar Cortes de Moura c Maria da Conceição Gomes Cortes dc Moura.

Eis o que nos cumpre informar.

Lisboa, 16 dc Novembro dc 1987. — O Consultor Jurídico, Remédio Pires.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

Ex.m° Sr. Sccrciário-Gcral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 75/V (l.*)-AC, dos deputados Manuel Anastácio Filipe c Cláudio Pcr-cheiro (PCP), sobre o pedido dc desanexação da CERCI-BEJA.

No requerimento epigrafado é equacionado um pedido dc desanexação dc 33,3500 ha ícito pela CERCIBEJA, ques-lionaiulo-sc sobre «os motivos que levam o Ministério à não resolução que o assunto merece». Convém, por isso, apresentar um resumo dc todo este processo, referente à requerida desanexação, para sc perceber a actuação da administração, cviiando juízos apressados, baseados na aparência, desconformes com a realidade factual. Em 10 dc Abri! dc 1984 a CERCIBEJA solicita a desanexação dc 15 ha no prédio rústico Quima dos Britos, artigo 43.9, secção B, freguesia de Sania Maria da Feira, do concelho dc Beja, com o fim dc implementar actividades agro-pecuárias englobadas num projecto piloto dedicado a deficientes mentais.

Foi a Cooperativa requerente informada dc que não se poderia efectuar a desanexação a seu favor por não ser considerada entidade pública.

Assim, cm 11 dc Junho de 1985, solicitou a Câmara -Municipal dc Beja a desanexação da totalidade do prédio rústico.

Na sequencia deste pedido, foi elaborada a informação n.fl 145/DCCGPF/85, dc 26 dc Setembro, do JGEF, a qual mereceu o seguinte despacho do Sr. Secretário dc Estado da Agricultura:

Devolva-se ao IGEF, com a nota dc que deve aguardar a resolução definitiva da situação fundiária do proprietário do prédio em causa.

14 de Novembro de 1985. — Joaquim Gusmão.

Resolvida que foi a situação fundiária do cx-propriclário, tendo ficado excluído da reserva o prédio rústico Quinta dos Briios, decidiu S. Ex.1 o Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, com respeito do artigo 40.° da Lei n." 77/77, desanexar c transmitir a favor da Câmara Municipal de Beja, para fins dc utilidade pública, o domínio dc uma área dc 33,3500 ha (a totalidade do prédio rústico Quinta dos Britos).

Esta área destina-se:

a) 5 ha para as infra-estruturas c a prática dc agricultura da Cooperativa Agrícola dc Beja;

b) A restante área à CERCIBEJA.

Esta desanexação não é feita a lítulo gratuilo, pagando a entidade beneficiária uma indemnização correspondente à parte desanexada, a entregar nos cofres do Tesouro.

Tal transmissão opera-sc por portaria conjunta dos Srs. Ministros das Finanças c da Agricultura, Pescas c Alimentação, tendo-a csic Gabinete já enviado para colher assinatura, cm caso dc concordância, dc S. Ex.s o Ministro das Finanças.

Só após a assinatura destes dois membros do Governo a portaria conjunta será remetida para publicação, o que sc prevê para breve.

Certos dc termos esclarecido as questões postas pelos deputados identificados cm epígrafe, submetemos à consideração dc V. Ex.? o envio da presente informação a S. Ex.e o Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Lisboa, 18 dc Novembro dc 1987. — O Consultor Jurídico, Remédio Pires.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.8 o Ministro os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.v 83/V (l.*)-AC, do deputado José Apolinário (PS), relativo ao Carlão Jovem.

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.' o Ministro Adjunto c da Juventude dc informar V. Ex.? o seguinte:

1 — Não é possível fornecer com exactidão o número dc bilhetes vendidos a portadores do Cartão Jovem para os