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15 DE JANEIRO DE 1988

758-(13)

Saliente-se que o projecto estava dependente do Centro Regional de Segurança Social de Santarém e a verba inscrita devia suportar as obras orçamentadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais apli-cáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, o seguinte esclarecimento:

Qual a razão que levou a Secretaria de Estado a não conceder a verba prevista no PIDDAC/87 para a Instituição José Relvas?

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA GABINETE DO PRESIDENTE

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1786/IV (2.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), acerca do encerramento de diversos estabelecimentos devido ao facto de o prédio em que etavam instalados ameaçar ruir.

Em referência aos ofícios n.os 3547 e 3914, comunico a V. Ex.a o teor da informação do Ex.mo Sr. Vereador do respectivo Pelouro, Vasco Franco:

Esta Câmara Municipal não tem competência para salvaguardar os interesses dos trabalhadores despedidos, como seguramente é do conhecimento do Ex.mo Sr. Deputado Jerónimo de Sousa.

Quanto aos interesses dos proprietários dos estabelecimentos, a sua salvaguarda decorre da legislação aplicável aos arrendamentos comerciais, matéria que também não é da competência desta Câmara Municipal.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Lisboa, 9 de Dezembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Ernesto Silva.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 50/V-(l.a), do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre medidas para evitar a destruição do tramo do rio Terva, no concelho de Boticas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 84/87, de 1 de Setembro de 1987, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação da Direcção-Geral de Geologia e Minas:

1 — A exploração de inertes nas margens do rio Terva foi feita por Avelino Ferreira e Filhos, L. da, e nunca foi objecto de licenciamento, sendo, portanto, ilegal.

As autoridades locais, como lhes compete nos termos da legislação em vigor, forçaram a paragem de tal exploração há mais de um ano.

2 — A empresa supra mudou-se então para as margens do Corpo do Vidoeiro, um afluente do rio Terva, com o conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Boticas, não tendo, contudo, cumprido ainda todas as formalidades legais.

3 — Após visita pelos nossos serviços à actual exploração, foi tão-só o interessado informado dos passos necessários para a completa legalização, mas também oficiada a Câmara Municipal da situação legal actual do explorador. Nos documentos de licenciamento ainda em falta serão contempladas as medidas necessárias para que o efluente da instalação não contamine as linhas de água.

4 — Os lavradores contactados na vizinhança da exploração não se consideram prejudicados pela mesma e não foram detectados quaisquer indícios de poluição de água interessada.

Com os melhores cumprimentos.

10 de Dezembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 58/V (l.a), dos deputados João Amaral e Maia Nunes de Almeida (PCP), relativo à venda de três graneleiros pela SETENAVE.

Em resposta ao ofício n.° 147/87, de 28 de Setembro de 1987, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — Evolução do contrato e do preço de venda dos graneleiros

0 O contrato foi celebrado entre a SETENAVE e a NAVIS em 11 de Agosto de 1978, sendo o preço de venda dividido em duas parcelas:

a) Componente nacional (MO) em escudos: 300 000 e com fórmula de revisão;

b) Componente estrangeira imateriais e equipamentos) em USD: 8,3 x 10 mais juro com taxa fixa de 8,5% ao ano;

c) Datas de entrega: 30 de Dezembro de 1980; 30 de Abril de 1981; 30 de Agosto de 1981.

li) Em 16 de Abril de 1980 a NAVIS foi extinta e os contratos dos graneleiros transferidos para CNN.

ih) Em 1981 foram celebrados aditamentos aos contratos nos quais sobressai a alteração do preço que passou para 23 x IO6 USD (preço fixo).

Foram também definidas novas datas de conclusão: 31 de Julho de 1982; 30 de Novembro de 1982; 31 de Março de 1983.

Previam-se, contudo, atrasos por dificuldades na obtenção de financiamentos.