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4 DE MARÇO BE 1988

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concelho de Almodôvar) e a estação de caminhos de ferro de Castro Verde/Almodôvar na extensão de 25 km, incluindo o troço urbano no interior da vila de Castro Verde?

Requerimento n.° 639/V (1.B)-AC

de 1 de Março de 1988

Assunto: Pagamento do transporte de doentes à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira.

Apresentado por: Deputados Cláudio Percheiro, Manuel Filipe e Lourdes Hespanhol (PCP).

Do gabinete do Sr. Ministro ao requerimento n.° 94/V, que apresentámos, recebemos esclarecimentos pelo atraso no pagamento atempado à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira.

As razões apontadas pela ARS de Beja e as desculpas do atraso na entrega por parte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira não correspondem à realidade, conforme documentos que a própria Associação nos enviou (que se juntam) (').

E se a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira, tal como se desculpou o Ministério, pela ARS de Beja, também entrasse de férias nos meses de Maio, Junho e Julho? Como via o Ministério essa situação?

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados solicitam ao Governo os seguintes esclarecimentos:

Quais as razões que apresenta a ARS de 3eja para o não pagamento atempado da divida actual para com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira neste momento já vencida, de 6 595 303$, de acordo com o protocolo entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e a Liga dos Bombeiros Portugueses?

Quais as dívidas para com todas as associações humanitárias de bombeiros e juntas de freguesia em 29 de Fevereiro de 1988 do distrito de Beja?

Que razões apresenta a ARS de Beja face ao facto de estarem vencidos já os prazos de pagamento às associações e juntas de freguesia em mais de 30 000 contos?

(l) Os documentos referidos foram enviados.

ReijuierSimento mi.0 S40/V (1.a)-AC

de 1 de Março tíe 1988

Assunto: Vencimentos líquidos dos professores do

ensino particular e cooperativo e das IPSS. Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

O Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro, veio determinar no seu artigo 5.° uma redução, por via fiscal, dos vencimentos líquidos dos professores do ensino particular e cooperativo e das instituições privadas de solidariedade social.

Esta situação de flagrante injustiça tem vindo a merecer a condenação firme por parte da Federação Nacio-

nal dos Professores que, em parecer remetido ao Grupo Parlamentar do PCP, demonstra não só a iniquidade da medida como o seu carácter manifestamente ilegal. Como salienta o parecer citado:

A autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo no artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), permitiu-lhe que este adoptasse as medidas adequadas a que, com a necessária flexibilidade, assegurasse a tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública. A propósito dos docentes dos ensinos particular e cooperativo, a autorização é para que a tributação se promova do mesmo modo e com a necessária flexibilidade. O que daqui flui é que a Assembleia da República teve a preocupação notória de manter a igualdade dos regimes fiscais dos docentes dos ensinos particular e cooperativo e do ensino público. Deverá tratar-se de uma igualdade substancial, que assegure a identidade de «sacrifícios fiscais» para uns e outros.

Ora, do disposto nos artigos 1.°, n.° 3, e 5.° do Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro, resulta claramente que a regra de equiparação imposta na autorização legislativa concedida pela Assembleia da República não foi observada pelo Governo. Com efeito, enquanto os agentes e funcionários da Administração Pública auferem um subsídio destinado a suportar integralmente os encargos do imposto (cf. o artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 415/87), os docentes dos ensinos particular e cooperativo apenas beneficiam de uma «isenção parcial», que incide sobre metade das remunerações auferidas. Por outro lado, enquanto os primeiros beneficiarão definitivamente (por integração nos vencimentos) do subsídio agora atribuído, os segundos ficarão sujeitos ao regime normal de tributação a partir do ano de 1989 (inclusive). Consequentemente, os docentes dos ensinos particular e cooperativo são sujeitos a um regime substancial mais gravoso, devendo concluir-se, pela argumentação aduzida, que o Decreto-Lei n.° 415/87, de 31 de Dezembro, se não conteve nos limites da autorização legislativa concedida.

Refere ainda a FENPROF que a questão foi colocada em tempo oportuno ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, focando a necessidade de uma reunião urgente sobre as implicações da introdução do imposto profissional a estes docentes e a forma de como se faria a respectiva compensação que decorre da letra e do espírito da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 67.°, n.os 2 e 3 da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

«A esta nossa solicitação nunca recebemos qualquer resposta».

Idêntica atitude foi adoptada por esta Federação sindical junto do Ministério da Educação, quer directamente ao Ministro quer através do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

«Também por estas vias não foi dado qualquer esclarecimento, alegando desconhecimento da situação», conclui a FENPROF.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, atra-