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21 DE ABRIL DE 1988

1264-(25)

c) Conclusões:

a) «Impossibilidade de o Estado vir a recuperar quaisquer verbas concedidas as entidades em causa, dado que muitas delas deixaram de revestir a configuração jurídica e patrimonial da altura»;

b) «Plena e única responsabilização do Estado perante a banca, quer na qualidade de avalista de todos os débitos, quer na posição equivalente à de mutuário»;

c) Proposta de «imediata regularização dos débitos à banca — provenientes do CAE, quanto a todas as entidades mutuárias sob a tutela do Ministério da Agricultura»;

d) Medidas desencadeadas:

Prejudicado pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988 (cf. o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros; eventualmente, serão propostas pela Inspecção-Geral de Finanças, ex vi do n.° 2 da mesma Resolução do Conselho de Ministros).

13 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, M. J. Guedes Vieira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 541/V (l.a)--AC, da deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre subsidios à empresa Silva e Arroja.

Em resposta ao vosso ofício n.° 542/88, de 17 de Fevereiro, e sobre o assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1) O Ministério da Indústria e Energia tem efectivamente conhecimento da situação da empresa, cujo desequilíbrio financeiro, bastante acentuado, deriva em grande parte da acumulação de elevados prejuízos;

De acordo com as declarações prestadas pelo proprietário da empresa aos serviços deste Ministério, as principais dificuldades prendem-se com a falta de fundo de maneio.

No passado, a empresa tentou credenciar-se como PME, o que não foi possível concretizar em virtude de a mesma ser maioritariamente participada pelo Banco Totta & Açores. Esta situação está de momento ultrapassada, dada a alteração registada ao nível da propriedade da empresa, pelo que estão reunidas as condições para a credenciaçâo da empresa como PME;

2) Não tem, como é óbvio, este Ministério conhecimento das razões que levam a banca a não conceder empréstimos a esta empresa, dado que tal matéria é da exclusiva competência de cada instituição de crédito;

3) No que respeita a uma possível intervenção do Ministério da Indústria e Energia, esta não se afigura provável no actual estado da situação.

Com efeito, este Ministério não dispõe de qualquer instrumento de apoio para solucionar o problema da empresa, a qual não apresenta as condições mínimas de acesso aos esquemas de incentivos actualmente em vigor.

De qualquer forma, o administrador e accionista principal da empresa foi recebido nos serviços do IAPMEI, tendo-lhe sido solicitada a apresentação de elementos actualizados sobre a actual situação da empresa.

4 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 556/V (1.a)--AC, do deputado Mendes Bota (PSD), sobre a progressão na carreira dos técnicos auxiliares sanitários.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

As administrações regionais de saúde, de acordo com o artigo 7." do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, estão em regime de instalação, prorrogado pelo Decreto-Lei n.° 413/86, de 13 de Dezembro, não dispondo, consequentemente, de quadros de pessoal;

Nos termos da resolução do Tribunal de Contas de 12 de Novembro de 1985, a promoção dos funcionários ou agentes nos serviços em regime de instalação deverá ser precedida de concurso;

Até ao momento, não tem sido possível proceder a abertura de concursos, dado não terem sido fixadas as dotações de pessoal consideradas indispensáveis ao normal funcionamento das administrações regionais de saúde, encontrando-se em fase de ultimação a elaboração dos respectivos mapas de pessoal;

Relativamente ao n.° 2, as nomeações foram efectuadas em datas anteriores à referida resolução de 12 de Novembro de 1985 do Tribunal de Contas;

Do mesmo modo que se passa com as restantes administrações regionais de saúde, a Administração Regional de Saúde de Faro está em regime de instalação, não possuindo quadro de pessoal;

No entanto, encontra-se em fase de ultimação a elaboração do seu mapa de pessoal, após o que poderá a administração regional de saúde propor a abertura dos concursos que considere oportunos.

12 de Abril de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.