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27 DE MAIO DE 1988

1488-(87)

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 805/V (l.a)-AC, do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o encerramento dos Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias que funcionavam na Avenida de 24 de Julho, em Lisboa.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

Os Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias da Avenida de 24 de Julho não foram encerrados, mas sim transferidas as suas instalações, tendo em vista um melhor reordenamento dos espaços e aproveitamento dos recursos humanos existentes. Nessa conformidade, foram feitos estudos preliminares com vista a esse reordenamento de espaços.

O espólio dos referidos Serviços (arquivos, bibliografia vária, etc.) encontra-se, parte, ainda no edifício da Avenida de 24 de Julho e, o restante, devidamente acondicionado em caixas seladas, em dependências do edifício da Rua do Tenente Valadim), aguardando a conclusão das obras em curso para ser colocado, com maior dignidade, em instalações definitivas.

10 de Maio de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 810/V (l.*)-AC, dos deputados José Magalhães e João Amaral (PCP), pedindo esclarecimentos sobre a articulação entre a GNR e as Forças Armadas.

Relativamente ao solicitado no documento em referência e no sentido de ser prestado esclarecimento ao requerimento n.° 810/V, dos Srs. Deputados José Magalhães e João Amaral, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar o seguinte:

1 — A GNR, como força de segurança, depende, nos termos da alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, do Ministro da Administração Interna para efeitos de recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral.

2 — A GNR, que, de acordo com o artigo 1.° do diploma atrás citado, é um corpo especial de tropas que faz parte das forças militares, tem dependência, em tempo de paz, do Ministro de Defesa Nacional para efeitos de uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento [alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei 333/83].

3 — Em caso de guerra ou em situações de crise, as forças da GNR poderão passar à subordinação operacional do Chefe do Estado-Maior-GeneraJ das Forças Armadas, nas condições previstas na lei [alínea h) do n.° 4 do artigo 53.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Novembro; alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333/83, e n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 44/86, de 30 de Setembro].

4 — Existe, pois, em casos perfeitamente definidos em leis próprias, uma íntima articulação entre a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas.

5 — Também no artigo 145.° da parte III do Regulamento Geral do Serviço da GNR (RGSGNR), aprovado pela Portaria n.° 722/85, de 25 de Setembro, refere-se que, sempre que possível, a GNR tomará parte em exercícios no âmbito das Forças Armadas.

É o caso, por exemplo, dos exercícios ORION e WINTEX-CIMEX, onde a GNR desempenha algumas das missões previstas no artigo 143.° da referida parte ih do RGSGNR, de que se salientam, no âmbito civil-militar (CIMIC):

a) Acções no âmbito da segurança de áreas da retaguarda;

b) Acções no âmbito de controle de danos;

c) Encaminhamento das populações deslocadas e dos refugiados;

d) Fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação de movimentos de colunas auto;

e) Ocupação e defesa de pontos sensíveis.

19 de Maio de 1988. — O Chefe do Gabinete, A. Neves Águas.

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 835/V (l.a)-AC, do deputado Jorge da Cunha (PSD), solicitando cópia do processo n.° 903/85.

Em satisfação do solicitado no ofício de V. Ex.a em referência, junto se envia fotocópia da reclamação apresentada por Fernando Martins de Almeida e das peças processuais que traduzem o tratamento e decisão dados ao caso em apreço neste Serviço.

O Adjunto do Provedor de Justiça, Assinatura ilegível.)

Nota. — Os documentos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS Direcção de Serviços de Administração

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 845/V (l.a)-AC, do deputado Ricardo Barros (PS), sobre a nomeação do novo director para a Alfândega de Ponta Delgada.

Em referência ao ofício ri.0 1324/88, dirigido ao chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças, que deu entrada nesse Gabinete com o n.° 3680, processo n.° 013, de 19 deste mês, tenho a honra de informarmar V. Ex.a de que, por despacho de 22 de Fevereiro de 1988 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com a concordância de S. Ex.a o Ministro da República e do Governo Regional dos Açores, foi autorizada a nomeação, em comissão de