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27 DE MAIO DE 1988

1488-(85)

Em matéria de definição e intervenção no sistema de gestão de resíduos, podemos concluir que haverá três opções distintas:

Criar um quadro legislativo que obrigue o produtor de resíduos perigosos a «desfazer-se» desses produtos de tal forma que os efeitos sobre o ambiente sejam mínimos;

Inclusão no enquadramento legal de disposições no sentido de que os resíduos perigosos sejam eliminados apenas por entidades devidamente licenciadas;

Autorização de instalação de um número restrito de empresas especializadas, exploradas por entidades idóneas que dêem garantias de uma boa gestão e de continuidade da exploração.

As vantagens desta última política são bem evidentes:

Garantia de instalações tecnicamente evoluídas, conduzidas por pessoal especializado e dotadas de meios laboratoriais e sistemas de segurança de alta fiabilidade;

Custos de tratamento mais reduzidos;

Maior facilidade de controle por parte das autoridades, quer a nível de funcionamento das instalações, quer a nível de controle dos registos e dos quantitativos enviados pelos produtores.

Este sistema é o que se preconiza para o nosso país e é utilizado com sucesso na Dinamarca. Filosofia semelhante foi adoptada pelo Estado da Baviera, na RFA e na Finlândia.

É evidente que, instituído o princípio do «poluidor--pagador» e sendo os custos de alguns tratamentos bastante onerosos, os industriais tenderão certamente a optar por tecnologias que gerem menores quantitativos de resíduos.

Todo este processo poderá ser acelerado através de um sistema de incentivos que leve os produtores de resíduos a pensar em produzir menos resíduos e em desenvolver técnicas de reutilização e de reciclagem. Está previsto para o ano de 1988, no PIDDAC, um programa no sentido de criar esse sistema de incentivos.

A organização do sistema de gestão proposto está sintetizada na figura 1.

No caso de se optar por entregar à iniciativa privada a exploração de unidades de tratamento centralizadas, julgamos conveniente a abertura de um concurso relativo à sua construção/concessão, dado que esta solução responsabiliza a entidade exploradora pela escolha de equipamento de tratamento/eliminação.

Relativamente ao investimento necessário já atrás referido, apontam-se as seguintes alternativas:

a) Participação do Estado no investimento a fundo perdido, com ou sem ajudas comunitárias;

b) Participação da entidade exploradora no capital da empresa, com ou sem possibilidades de obter do Estado financiamento em condições favoráveis;

c) Qualquer combinação das alternativas a) e b).

Não havendo ainda grande sensibilização em Portugal para estes problemas, a solução a) poderá atrair mais facilmente as empresas candidatas à concessão, já que assume menores riscos.

Trata-se, pois, de uma decisão fundamental.

Gostaria ainda de salientar que, dado o aspecto inovador do modelo global de gestão que se preconiza, parece-me facilmente viável encontrarem-se ajudas comunitárias para o referido investimento do «sistema global de gestão».

A Decisão do Conselho 87/514/EURATOM, de 28 de Setembro, relativa ao programa quadro para acções de desenvolvimento tecnológico (1987-1991), prevê, para as acções relativas ao ambiente, cerca de 42 milhões de contos e inclui no seu conteúdo técnico a gestão de resíduos.

A proposta de regulamento do Conselho COM(86)729 final, relativa a acções comunitárias para o ambiente, também prevê o apoio financeiro da Comunidade a «projectos de demonstração que tenham por objectivo o desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e de reutilização de resíduos» e «projectos de demonstração que tenham por objectivo o desenvolvimento de técnicas de reabilitação de zonas contaminadas por resíduos e ou substâncias perigosas».

Considero ainda importante realçar que o despejo incontrolado no solo dos resíduos tóxicos e perigosos pode, a curto, médio ou longo prazo, dar origem a contaminações incalculáveis no solo, nas águas superficiais ou subterrâneas, para além daquelas que já existem com o lançamento de efluentes sem tratamento. A existência de legislação condicionando as características do efluente irá logicamente transferir as substâncias perigosas para as lamas e, portanto, a sua deposição descontrolada no solo irá ter os mesmos nefastos efeitos que o lançamento do efluente sem tratamento nas águas.

Conclusão

Parece, portanto, poder concluir-se que a solução dos resíduos perigosos em Portugal passará pela criação de:

1) Sistema colectivo para a zona Centro/Sul, compreendendo uma instalação de incineração, uma unidade de tratamento físico-químico e um ou dois aterros controlados;

2) Aterro controlado no distrito do Porto ou, em alternativa, no distrito de Aveiro;

3) Estações de transferência.

O investimento mínimo necessário para que em 1990 os resíduos perigosos comecem a ter um destino adequado através do sistema atrás preconizado é de cerca de 6 milhões de contos.

Do exposto, parece somente viável a resolução deste problema através da intervenção do Estado, nomeadamente na procura de ajudas comunitárias e na definição política das soluções apontadas, dado que não se antevê possível que as empresas portuguesas encontrem sozinhas a solução global adequada.

16 de Maio de 1988. — A Directora de Serviço dos Resíduos e Produtos Químicos, Almerinda Antas.