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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(45)

Já se viu acima como este silogismo está viciado logo na primeira premissa. Mas, quando ele é aceite como bom, então é lógico que se conclua que é indiferente o destino do capital efectivamente nacionalizado. Se se nacionalizou 100, mas se bastam 51 para que a empresa se mantenha no sector público, então, logicamente, o Estado pode alienar, privatizar, 49 sem atentar contra as nacionalizações, porque a empresa continua no sector público!...

Mostrou-se como esta conclusão é insustentável à luz da Constituição; a verdade é que, quer a lei, quer o acórdão, atrás dela, consideram irreprivatizável o capital historicamente nacionalizado [embora não garanta a sua permanência nas mãos do Estado, visto que a alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° se limita a garantir a sua detenção pela parte pública, o que é coisa diferente, como se vê pelo n.° 2 desse mesmo preceito]. Mas aquela conclusão lógica tem uma importante virtualidade: é a de mostrar que o raciocínio em que assenta o acórdão não pode estar correcto. Se um raciocínio, levado às suas naturais consequências, conduz a soluções insustentáveis, por absurdas, então é porque ele tem algo de errado.

A interpretação em que, afinal, se firma o acórdão, segundo a qual a garantia das nacionalizações só impediria a alienação do montante do capital historicamente nacionalizado em 1974-1976, conduz, também ela, a conclusões perfeitamente absurdas.

Basta atentar numa delas.

Por um lado, é fácil de verificar que as empresas em que antes da nacionalização o Estado já detinha forte participação eram, em geral, as empresas mais relevantes sob o ponto de vista do controle público da economia. Nesses casos, a nacionalização limitou-se a transferir para o Estado a parte restante do capital da empresa, o que, em alguns casos, era mesmo uma parte menor. Ao contrário, noutros sectores, estrategicamente menos relevantes, a participação pública era menor, pelo que a nacionalização abrangeu uma parte relativamente maior do capital das empresas abrangidas pela nacionalização. Neste contexto, é fácil vislumbrar o resultado absurdo a que chega a tese segundo a qual a garantia das nacionalizações apenas implica a proibição de alienação do montante de capital efectivamente nacionalizado em 1974-1976. É que, em primeiro lugar, a garantia das nacionalizações —que teve em todos os casos o mesmo propósito de tornar as empresas 100 % públicas— passa a ter um alcance diverso, conforme a empresa já fosse mais ou menos participada pelo sector público. Por outro lado, e mais importante, a garantia das nacionalizações passou a ser, em regra, tanto mais débil quanto mais importante for o sector em que elas ocorreram (partindo do princípio, que julgo corresponder à realidade, de que a participação pública era maior nos sectores mais importantes). Assim, a garantia das nacionalizações seria mais frustre no caso da TAP ou da CP do que no caso das empresas rodoviárias ...

Acresce que, nesses casos, em que o capital que ainda não era público era menor do que aquele que já o era, a lei em apreço permite que seja privatizado um montante de capital maior do que o que foi nacionalizado.

Nestes termos, a proibição de alienação do montante historicamente nacionalizado é uma pura falácia. A verdade é que, se se nacionalizou só uma parte do capital, é porque nada mais havia para nacionalizar, porque já era «nacional».

6 — Privatização parcial e sectores vedados à iniciativa privada

O diploma em apreço não é explícito quanto a saber se o regime nele previsto se aplica também às empresas públicas dos sectores vedados à iniciativa privada (nos termos da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro).

No seu pedido o Presidente da República suscita expressamente a questão da compatibilidade das normas em causa com o artigo 85.°, n.° 3, da CRP, que prevê justamente a existência de sectores vedados à iniciativa privada.

O acórdão parte do pressuposto de que o presente diploma se aplica também às empresas públicas dos sectores vedados para concluir que não existe nenhuma violação do artigo 85.°, n.° 3, pela mesma razão que não existe violação do artigo 83.°, n.° 1, a saber, que as empresas, mesmo transformadas em empresas mistas, se mantêm dentro do sector público, uma vez que nelas está garantido o predomínio público, quer no capital, quer na gestão. Donde continuaria a valer a vedação dessas actividades a empresas privadas.

Este discurso suscita algumas observações.

Em primeiro lugar, não é líquido se este diploma pretende derrogar a Lei n.° 46/77, a qual, salvo algumas excepções, proíbe de todo em todo a intervenção privada nos sectores vedados, reservando-os para empresas exclusivamente públicas.

Por um lado, é certo que na proposta de lei originária se ressalvavam expressamente os sectores vedados (v. Diário da Assembleia da República, 2." série, de 5 de Dezembro de 1987, p. 541) e que tal inciso veio a desaparecer do texto finalmente aprovado, o que apontaria para a ideia de que se pretendeu afastar tal ressalva; por outro lado, porém, é estranho que uma alteração de tal alcance, a ter sido desejada, não conste expressamente do presente diploma e não tenha sequer sido mencionada (e muito menos sublinhada) nos debates e não tenha suscitado ao menos um reparo por parte das forças políticas parlamentares que se opuseram à lei na AR.

Como quer que seja, admitindo, sem discutir, a hipótese de que este diploma derroga a Lei n.° 46/77, permitindo a transformação de empresas públicas dos sectores vedados à iniciativa privada em sociedades de capital misto, abertas ao capital privado, é tudo menos seguro que tal solução seja constitucionalmente lícita, ao contrário do que o acórdão dá por adquirido, sem grandes esforços de demonstração. E que, por um lado, é fácil ver que a Lei n.° 46/77 supõe claramente que a lógica dos sectores vedados à iniciativa privada exclui, em princípio, a abertura das empresas desses sectores ao capital privado (v. artigos 8.° e 5.°, n.° 2, da referida lei); por outro lado, pode defender-se, com bons argumentos, que é essa a solução mais consentânea com a intenção normativa do referido preceito constitucional, o qual, ao fazer vedar certos sectores básicos às empresas privadas, procura interditar-lhes toda e qualquer intervenção nesses sectores, mesmo em posição minoritária em empresas mistas, já que isso sempre introduziria uma lógica económica incongruente com a razão de ser do princípio constitucional da vedação de certos sectores básicos ao capital privado. É, pois, fundadamente defensável a tese de que, quando a CRP veda certos sectores económicos —por serem sectores básicos— a «empresas privadas e a outras entidades