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II SÉRIE — NÚMERO 87

sobre a situação e actuação de funcionários do MAPA objecto de queixas por causa de processos relativos à reforma agrária.

No requerimento supramencionado equacionam os seus subscritores um certo número de questões que nos obrigam a enunciar algumas considerações adminiculares sobre o direito de requerer dos deputados contraposto com o dever de informar da Administração.

Sobre esta matéria relembremos o que se escreveu no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.° 74/77, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 1 (suplemento), de 26 de Outubro de 1977:

[... ] o direito do deputado esgota-se com o seu exercício, isto é, quando, nos termos regimentais, apresenta o projecto de lei, de resolução ou de proposta, quando faz a pergunta ao Governo ou quando requer ao Governo ou a órgão de outra entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato.

Correspondentemente, para a entidade rogada, sem embargo de ter de respeitar e aceitar o juízo de valor que determinou o acto do deputado — a sua utilidade para o exercício do mandato — e pelo qual ele é unicamente responsável, nasce apenas o dever de apreciar o pedido em termos de conciliar o interesse que o determinou e que tem de respeitar com as necessidades a que tenha de acudir e as possibilidades que concretamente lhe assistam.

Ora, no requerimento em apreço solicitam-se informações que, em nosso entender, colidem com direitos, liberdades e garantias individuais, nomeadamente quanto aos procedimentos disciplinares. O artigo 37.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local estabelece a natureza secreta do processo disciplinar, o regime da passagem de certidões e a responsabilidade decorrente da infracção das obrigações aí estabelecidas.

Assim, somos de opinião que só das punições aplicadas a um funcionário se poderá dar conhecimento e não, como também pretendem os deputados requerentes, sobre processos pendentes ou que terminaram pela não punição do arguido.

Atentos os pressupostos atrás enunciados, analisemos em concreto as informações requeridas (por comodidade de exposição referiremos só os seus números).

As questões 1, 3, 5 e 6 encontram-se prejudicadas pelo que acima ficou dito, devendo considerar-se como resposta o entendimento aí expendido.

A informação sobre as questões 2 e 4 deverá ser facultada através dos registos biográficos dos funcionários em causa, anexos a esta informação (a).

A questão 7 não poderá ser respondida, por os elementos solicitados não existirem autonomizados, antes postulando um longo e laborioso trabalho de pesquisa, que levaria à paralisação temporária da máquina administrativa, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Quanto à questão 8, que versa os processos em que os funcionários referidos no requerimento intervieram, saber se estão a ser reanalisados, cumpre distinguir duas situações: entre os processos em instrução e os proces-

sos concluídos (entenda-se com decisão final). Quanto aos primeiros, foram objecto de reanálise, mas, em referência aos já concluídos, atenta a figura dos actos constitutivos de direitos, encontra-se a Administração impedida de os rever.

Aliás, sobre a problemática do dolo do agente da Administração, convirá referir que é posição unânime, quer da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quer da doutrina, não ter relevância própria em sede de validade de acto administrativo, como seguramente sabem os deputados requerentes.

Isto o que nos cumpre informar.

14 de Junho de 1988. — (Assinatua ilegível.) (a) Os anexos foram entregues aos deputados.

DIRECÇÃO-GERAL DOS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 844/V (l.8)--AC, do deputado José Apolinário (PS), referente à Escola Secundária de Fonseca Benevides, em Lisboa.

Em referência ao assunto do requerimento n.° 844/V, do Sr. Deputado José Apolinário, sobre as previstas obras de remodelação e ampliação da Escola Secundária de Fonseca Benevides, julgo oportuno informar o seguinte:

As obras de ampliação em causa foram inscritas na 3." fase de lançamentos para o ano corrente (início das obras no 4.° trimestre de 1988), não havendo, porém, qualquer viabilidade em concretizar essa previsão, visto que, sendo a Escola Secundária de Fonseca Benevides classificada como imóvel de interesse público (Decreto do Governo n.° 29/84, de 25 de Junho), há que proceder à elaboração de um projecto devidamente integrado que acautele todos os aspectos em jogo, designadamente o arquitectónico e o volumétrico.

Sobre a qualidade do projecto e demais aspectos envolvidos, terá de se pronunciar o Instituto Português do Património Cultural, entidade com quem já foram estabelecidos contactos no sentido de ser feito um acompanhamento das fases intermédias dos estudos a desenvolver por forma a obter-se consenso sobre o projecto finai.

Nestes termos, não é fácil prever quando será lançada a obra de ampliação, admitindo-se, porém, que o possa vir a ser no decurso do 1.° semestre do próximo ano.

Os melhoramentos no actual edifício só deverão ser levados a efeito após a conclusão da obra de ampliação.

Os espaços destinados a refeitório, ginásio e sala de convívio estão incluídos no programa que vai servir de base ao desenvolvimento do projecto.

Em relação ao problema dos acessos no edifício antigo, o assunto será devidamente ponderado conjuntamente com outros aspectos de segurança na elaboração do projecto de remodelação geral das instalações da Escola.

31 de Maio de 1988. — O Director-Geral, Manuel H. V. Sousa Torres.