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II SÉRIE — NÚMERO 97

3 — Para que o citado equipamento de apoio à terceira idade pudesse vir a funcionar em condições aceitáveis foi necessário levar a efeito, no imóvel, vultosas obras de remodelação e conservação e instalação de equipamentos fixos, a que estiveram inerentes verbas consideravelmente elevadas.

4 — Assim, quer pela grande utilidade de que o dito Centro de Dia se tem revestido para a população idosa de Vila Real de Santo António, quer pelas avultadas verbas despendidas para a respectiva instalação, quer ainda por não possuir outro local onde possa instalar o mencionado Centro de Dia, não descortina, de momento, a referida Misericórdia qualquer possibilidade de vir a desocupar a breve prazo as mencionadas instalações.

5 — Ao ser contactada pelo Centro Regional de Segurança Social de Faro sobre esta questão, a mesa administrativa da citada Misericórdia mostrou a sua maior estranheza, porquanto nunca nenhum dos membros da dita Junta de Freguesia, pessoas que aliás convivem diariamente com os membros da mesa da Misericórdia, abordou, nem directa nem indirectamente, este problema.

6 — Está em construção um lar de idosos em Vila Real de Santo António, pertença da referida Misericórdia, o qual tem capacidade também para nele funcionar um centro de dia, só que a zona em que se encontra é muito distante do centro do actualmente existente e não tão central, motivo pelo qual não pode vir a considerar-se como uma alternativa a este.

7 — A única hipótese aventada pela mencionada instituição, ainda que algo remota, é de poder vir a recuperar o edifício do actual hospital, visto se encontrar em construção o novo hospital de Vila Real de Santo António, o que poderia levar ao estudo da possibilidade de transferência do Centro de Dia para o edifício entretanto deixado devoluto pelos serviços hospitalares.

8 — Mais se informa que este assunto deverá ser resolvido no âmbito da relação entre a Junta de Freguesia e a Santa Casa da Misericórdia de Vila Real de Santo António, sendo a intervenção dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social meramente supletiva e apenas no foro de relação institucional relativamente àquela Santa Casa da Misericórdia.

11 de Julho de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1113/V (l.a)-AC, do deputado José Magalhães (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Respondendo ao solicitado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de remeter a V. Ex.a os cinco números da revista Emprego e Formação até à data editados (a).

8 de Julho de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) A publicação referida foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1115/V (l.a)-AC e 1117/V (l.a)-AC, apresentados, respectivamente, pelos deputados Rogério Moreira e Lourdes Hespanhol (PCP) e Maria Julieta Sampaio (PS), sobre as condições de acesso e de selecção ao curso de formação de técnico de diagnóstico e terapêutica das escolas técnicas dos serviços de saúde.

Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A interessada já apresentou nesta Direcção--Geral exposição idêntica àquelas que remeteu para os Grupos Parlamentares do PS e do PCP (ofícios n.05 357/88 e 3570/88, respectivamente, da SERE).

2 — A situação é a seguinte: pretende ser admitida aos cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica da Escola Técnica de Serviço de Saúde, para o que é exigido [alínea a) do n.° 9.° da Portaria n.° 549/86, de 24 de Setembro):

A posse do 12.° ano de escolaridade (1.° curso) e a área de estudos A do 11.° ano, com a componente de formação vocacional Saúde;

Seus equivalentes legais.

3 — A interessada encontra-se habilitada com o 1.° curso do 12.° ano e o curso complementar dos liceus e ainda com o 11.° ano de escolaridade, área de estudos E.

4 — Do ponto de vista global, é evidente que as habilitações da requerente e aquelas que são exigidas para efeito de ingresso nos cursos de formação referidos no n.° 2 são de nível global semelhante. Mas, porque no caso em apreço é feita uma referência expressa a um determinado curso complementar (poderia ser referido genericamente «um curso complementar», e, neste caso, tanto o diurno como o nocturno constituiriam habilitação adequada), existe de facto a necessidade de uma declaração de equivalência. E, compreende-se, um curso da área de estudos E não é o mesmo que um curso da área de estudos A, nem o curso complementar diurno é igual ao curso complementar nocturno. Por isso, a equivalência está fora de causa.

5 — Mas considerou-se que a redacção da aludida alínea a) do n.° 9.° da Portaria n.° 549/86 não seria a mais correcta. Por isso, entendeu-se apresentar o assunto ao Departamento de Recursos Humanos de Saúde, dando relevo à eventual falha daquela disposição legal, que não contempla os candidatos oriundos dos cursos complementares nocturnos, tendo sido informada também a requerente (fotocópias juntas).

6 — Com efeito, o aspecto fundamental neste processo não se reporta à possibilidade de concessão de equivalência: trata-se, sim, de não ter sido acautelada, como deveria ter sido, a posição dos eventuais candidatos ao ingresso nos cursos de formação das escolas técnicas dos serviços de saúde titulares de habilitação do ensino secundário nocturno.

Veja-se, por exemplo, o que acontece com o ingresso no ensino superior ministrado em escolas dependentes do Ministério da Educação: a par dos cursos complementares diurnos estão os cursos complementares nocturnos, com as condições a observar pelos titulares de uns e de outros (Portaria n.° 264/88, de 30 de Abril).