O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1778

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Mùkerrem Tasçioglu.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Richard P. Tracey.

Copie certifiée conforme à l'exemplaire original unique en langues française et anglaise, déposé dans les archives du Conseil de l'Europe.

Strasbourg, le 18 octobre 1985. — Le Directeur des Affaires juridiques du Conseil de l'Europe, Erik Har-remoes.

CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA 00 PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DA EUROPA

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que o património arquitectónico constitui uma expressão insubstituível da riqueza e da diversidade do património cultural da Europa, um testemunho inestimável do nosso passado e um bem comum a todos os europeus;

Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e nomeadamente o seu artigo 1.°;

Tendo em conta a Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 26 de Setembro de 1975, e a Resolução n.° (76) 28, adoptada em 14 de Abril de 1976, relativa à adaptação dos sistemas legislativos e regulamentares nacionais às exigências da conservação integrada do património arquitectónico;

Tendo em conta a Recomendação n.° 880 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à conservação do património arquitectónico;

Tendo em conta a Recomendação R (16) do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas, assim como a Recomendação R (81) 13 do Comité de Ministros, adoptada no dia 1 de Julho de 1981, sobre as acções a empreender em benefício de certas profissões, ameaçadas de desaparecimento, no âmbito da actividade artesanal;

Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, melhorar a qualidade de vida urbana e rural e incentivar, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;

Afirmando que é necessário concluir acordos sobre as orientações essenciais de uma política comum que garanta a salvaguarda e o engrandecimento do património arquitectónico;

acordam no seguinte:

Definição do património arquitectónico

Artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:

1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;

2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;

3) Os sítios: obras combinadas do homem e da Natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.

Identificação dos bens a proteger

Artigo 2.°

A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.

Processos legais de protecção

Artigo 3.°

As Partes comprometem-se:

1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;

2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se:

1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;