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7 DE SETEMBRO DE 1990

1781

Artigo 21.°

As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.° constantes de:

Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;

Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.

Cláusulas finais

Artigo 22.°

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.

É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, nos termos do disposto no número anterior.

3 — Para os Estados membros que venham ulteriormente a manifestar o seu consentimento a vincular-se pela Convenção a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 24.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entra em

vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 25.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não se conformar, total ou parcialmente, com as disposições do artigo 4.°, alíneas c) e d). Não é admitida qualquer outra reserva.

2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A Parte que tenha formulado a reserva ao abrigo do disposto no n.° 1 supracitado não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte; pode, todavia, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.

Artigo 26.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

Artigo 27.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção e a Comunidade Europeia, em caso de adesão, de:

a) Qualquer assinatura;

6) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto nos artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Granada, aos 3 de Outubro de 1985, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-