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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

cias de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.

Artigo 13.°

Com vista a facilitar a execução de tais politicas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.

Participação e associações Artigo 14.°

Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em beneficio do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:

1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;

2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fins não lucrativos que actuam nesta área.

Informação e formação

Artigo 15.°

As Partes comprometem-se:

1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;

2) A promover, nesse sentido, políticas de informação e de sensibilização, nomeadamente com auxílio de técnicas modernas de difusão e de promoção, tendo, especificamente, como objectivo:

o) Despertar ou desenvolver a sensibilidade do público, a partir da idade escolar, para a protecção do património, qualidade do ambiente edificado e expressão arquitectónica;

b) Realçar a unidade do património cultural e dos laços existentes entre a arquitectura, as artes, as tradições populares e modos de vida, à escala europeia, nacional ou regional.

Artigo 16."

As Partes comprometem-se a promover a formação das diversas profissões e ofícios com intervenção na conservação do património arquitectónico.

Coordenação europeia das políticas de conservação

Artigo 17.°

As Partes comprometem-se a trocar informações sobre as respectivas políticas de conservação no que respeita:

1) Aos métodos a adoptar em matéria de inventário, protecção e conservação de bens, atendendo à evolução histórica e ao aumento progressivo do património arquitectónico;

2) Aos meios de conciliar da melhor forma o imperativo de protecção do património arquitectónico e as necessidades actuais da vida económica, social e cultural;

3) Às possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, no domínio da identificação e registo, da luta contra a degradação de materiais, da investigação científica, das obras de restauro e das formas de gestão e promoção do património arquitectónico;

4) Àos meios de promover a criação arquitectónica, como forma de assegurarem a contribuição da nossa época para o património da Europa.

Artigo 18.°

As Partes comprometem-se a conceder-se, sempre que necessário, uma assistência técnica recíproca, sob a forma de troca de experiências e de peritos, no domínio da conservação do património arquitectónico.

Artigo 19.°

As Partes comprometem-se a promover, no âmbito das legislações nacionais pertinentes ou dos acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculadas, as trocas europeias de especialistas em matéria de conservação do património arquitectónico, incluindo na área da formação contínua.

Artigo 20.°

Para os fins da presente Convenção, um Comité de Peritos, criado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ao abrigo do artigo 17 do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a aplicação da Convenção e especificamente:

1) De submeter periodicamente ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de conservação do património arquitectónico nos Estados partes na Convenção, sobre a aplicação dos princípios nela enunciados e sobre as suas próprias actividades;

2) De propor ao Comité de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente à implementação das disposições da Convenção, inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção, bem como de informação do público sobre os objectivos da Convenção;

3) De formular recomendações ao Comité de Ministros do Conselho da Europa relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção.