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7 DE SETEMBRO DE 1990

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2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:

a) A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;

b) A submissão a uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras de demolição de edifícios, de construção de novos edifícios, de alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;

c) A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;

d) A possibilidade de expropriar um bem protegido.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.

Medidas complementares

Artigo 6.°

As Partes comprometem-se a:

1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;

2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitarem a conservação desse património;

3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.

Artigo 7.°

Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.

Artigo 8.°

As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:

1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da

poluição e a definir os meios de reduzir ou eliminar tais efeitos; 2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.

Sanções Artigo 9.°

As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto de medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.

Políticas de conservação

Artigo 10.°

As Partes comprometem-se a adoptar políticas de conservação integrada que:

1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;

2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;

3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das politicas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;

4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.°, n.° 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural ou da qualidade de vida;

5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.

Artigo 11.°

As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:

a) A utilização de bens protegidos, atendendo às necessidades da vida contemporânea;

b) A adaptação, quando tal se mostre adequado, de edifícios antigos a novas utilizações.

Artigo 12.°

Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequên-