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II SÉR1E-A — NÚMERO 66

tário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado ou à Comunidade Económica Europeia convidados a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria:

Norbert Helfgott.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Pelo Governo da República de Chipre: Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Viggo Nielsen.

Pelo Governo da República Francesa: Jack Lang.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Günter Knackstedt. Georg Goelter.

Pelo Governo da República Helénica: Michail-Georgios Mazarakis.

Pelo Governo da República Islandesa: Pelo Governo da Irlanda: Joseph Bermingham.

Pelo Governo da República Italiana: Antonino Gullotti.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Walter Oehry.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Robert Krieps.

Pelo Governo de Malta: Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Leendert C. Brinkman.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Rakel Surlien.

Pelo Governo da República Portuguesa: João Palma-Ferreira.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Javier Solana Madariaga.

Pelo Governo do Reino, da Suécia: Bengt Gõransson.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Mükerrem Tasçioglu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Richard P. Tracey.

Nota Justificativa

1 — Síntese

1.1— Designação — a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa foi aberta para assinatura em Granada, a 3 de Outubro de 1985 (data em que Portugal a assinou), e entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1987.

À data de 31 de Outubro de 1989 tinham-na ratificado os seguintes países: Chipre, Dinamarca, França, República Federal da Alemanha, Itália, Listenstaina, Turquia e Reino Unido.

1.2 — Justificação — a Convenção em apreço tem em vista a salvaguarda e promoção dos ideais e princípios do património comum aos Estados membros do Conselho da Europa, o interesse do nosso país em assegurar a definição, a nível europeu, do seu património arquitectónico e a identificação dos bens nacionais a proteger e a conveniência em participar na coordenação europeia das políticas de conservação.

O texto desta Convenção mereceu o parecer favorável da Secretaria de Estado da Cultura, que afirmou nada haver a opor à sua ratificação, donde se deduz que a legislação em vigor nesta área está em consonância com os princípios enunciados nesta Convenção.

Também os Serviços Jurídicos e de Tratados deste Ministério se pronunciaram no mesmo sentido.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 37/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO. 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTU GUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMlNIO MIUTAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;